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Duvida nfe.


MARSAN

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Boa noite senhores;

1) Recebi um comunicado de um escritorio de contabilidade para implementar nas empresas que temos em comum, porem estou c dificuldade em achar o referido campo e gostaria que alguem ajudasse a identificar qual campo é esse. (Uso a classe do gilmer)

2) Alguem usa a classe do gilmer para nfe de exportacao internacional?

COMUNICADO PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

A partir de 01 de Outubro de 2010, deverá ser adotado os códigos abaixo para emissão da nota fiscal eletrônica, entrar em contato com seu suporte de informática para fazer as adaptações:

Código de Regime Tributário – CRT : 1 – Para empresas enquadradas no Simples Nacional.

Código de situação da Operação: 101 – Tributada pelo simples nacional com permissão de crédito, você vai utilizar este código para todos os produtos que não estiverem elencados no itens seguintes.

500 - Icms cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação, você vai utilizar para todos os produtos abaixo:

Açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem

Arroz

Café torrado e moído

Carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas

Charque

Chocolate em pó

Farinha de mandioca

Farinha de milho ou fubá

Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo

Feijão

Leite em pó

Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina

Óleo comestível de soja e de algodão

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20

Sabão em barra

Sal de cozinha

Sardinha em conserva

Vinagre

Acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH

Ãgua gaseificada ou aromatizada artificialmente

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Gelo em cubo ou em barra

Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM

Cerveja

Chope

Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

Cimento de qualquer espécie

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

Filmes fotográfico e cinematográfico e slide

Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH

Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506

Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.

Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)

Cola de contato (cola de sapateiro)

Madeira serrada e compensados

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM

Carne em conserva

Mortadela

óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);

salsicha em conserva

água sanitária

desinfetante

detergente

leite condensado

sabão em pó

sabonete

xampu e condicionador

embutidos

amaciante de roupa

refresco em pó

adoçante

suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool

velas

fósforos

desodorante corporal

hidratante

balas e bombons

achocolatado em pó

óleo comestível de milho e girassol

maionese

extrato de tomate

ketchup

creme de leite

iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH)

leite líquido "longa vida"

temperos e condimentos

café solúvel

inseticida

produtos de alumínio, ferro e aço

400 – Não tributada pelo simples nacional, você vai utilizar para os produtos abaixo relacionados:

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;

B) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;

h) nabiça, nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.

II - aves vivas;

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;

IV - ovos;

V - pintos de 01 (um) dia;

VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VIII - insumos agropecuários.

Artigos e aparelhos ortopédicos:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

B) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

B) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92

Livros, jornais, periódicos.

fwh 9.03+xharbour,bcc55,xdev

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1) Recebi um comunicado de um escritorio de contabilidade para implementar nas empresas que temos em comum, porem estou c dificuldade em achar o referido campo e gostaria que alguem ajudasse a identificar qual campo é esse. (Uso a classe do gilmer)

2) Alguem usa a classe do gilmer para nfe de exportacao internacional?

COMUNICADO PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

A partir de 01 de Outubro de 2010, deverá ser adotado os códigos abaixo para emissão da nota fiscal eletrônica, entrar em contato com seu suporte de informática para fazer as adaptações:

Código de Regime Tributário – CRT : 1 – Para empresas enquadradas no Simples Nacional.

Código de situação da Operação: 101 – Tributada pelo simples nacional com permissão de crédito, você vai utilizar este código para todos os produtos que não estiverem elencados no itens seguintes.

500 - Icms cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação, você vai utilizar para todos os produtos abaixo:

Açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem

Arroz

Café torrado e moído

Carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas

Charque

Chocolate em pó

Farinha de mandioca

Farinha de milho ou fubá

Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo

Feijão

Leite em pó

Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina

Óleo comestível de soja e de algodão

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20

Sabão em barra

Sal de cozinha

Sardinha em conserva

Vinagre

Acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH

Ãgua gaseificada ou aromatizada artificialmente

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

Gelo em cubo ou em barra

Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM

Cerveja

Chope

Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

Cimento de qualquer espécie

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

Filmes fotográfico e cinematográfico e slide

Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH

Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506

Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.

Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)

Cola de contato (cola de sapateiro)

Madeira serrada e compensados

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM

Carne em conserva

Mortadela

óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil);

salsicha em conserva

água sanitária

desinfetante

detergente

leite condensado

sabão em pó

sabonete

xampu e condicionador

embutidos

amaciante de roupa

refresco em pó

adoçante

suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool

velas

fósforos

desodorante corporal

hidratante

balas e bombons

achocolatado em pó

óleo comestível de milho e girassol

maionese

extrato de tomate

ketchup

creme de leite

iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH)

leite líquido "longa vida"

temperos e condimentos

café solúvel

inseticida

produtos de alumínio, ferro e aço

400 – Não tributada pelo simples nacional, você vai utilizar para os produtos abaixo relacionados:

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;

B) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;

h) nabiça, nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.

II - aves vivas;

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;

IV - ovos;

V - pintos de 01 (um) dia;

VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VIII - insumos agropecuários.

Artigos e aparelhos ortopédicos:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

B) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

B) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92

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