MARSAN Posted October 4, 2010 Report Share Posted October 4, 2010 Boa noite senhores; 1) Recebi um comunicado de um escritorio de contabilidade para implementar nas empresas que temos em comum, porem estou c dificuldade em achar o referido campo e gostaria que alguem ajudasse a identificar qual campo é esse. (Uso a classe do gilmer) 2) Alguem usa a classe do gilmer para nfe de exportacao internacional? COMUNICADO PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL A partir de 01 de Outubro de 2010, deverá ser adotado os códigos abaixo para emissão da nota fiscal eletrônica, entrar em contato com seu suporte de informática para fazer as adaptações: Código de Regime Tributário – CRT : 1 – Para empresas enquadradas no Simples Nacional. Código de situação da Operação: 101 – Tributada pelo simples nacional com permissão de crédito, você vai utilizar este código para todos os produtos que não estiverem elencados no itens seguintes. 500 - Icms cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação, você vai utilizar para todos os produtos abaixo: Açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem Arroz Café torrado e moÃdo Carnes de aves e suÃna, exceto as salgadas e defumadas Charque Chocolate em pó Farinha de mandioca Farinha de milho ou fubá Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo Feijão Leite em pó Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina Óleo comestÃvel de soja e de algodão Produtos comestÃveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20 Sabão em barra Sal de cozinha Sardinha em conserva Vinagre Acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH Ãgua gaseificada ou aromatizada artificialmente Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Gelo em cubo ou em barra Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM Cerveja Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Bebidas hidroeletrolÃticas (isotônicas) e energéticas Cimento de qualquer espécie Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Filmes fotográfico e cinematográfico e slide Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506 Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) Cola de contato (cola de sapateiro) Madeira serrada e compensados Aparelhos celulares: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veÃculos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM Carne em conserva Mortadela óleo refinado de palma RBD, oleÃna de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil); salsicha em conserva água sanitária desinfetante detergente leite condensado sabão em pó sabonete xampu e condicionador embutidos amaciante de roupa refresco em pó adoçante suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool velas fósforos desodorante corporal hidratante balas e bombons achocolatado em pó óleo comestÃvel de milho e girassol maionese extrato de tomate ketchup creme de leite iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH) leite lÃquido "longa vida" temperos e condimentos café solúvel inseticida produtos de alumÃnio, ferro e aço 400 – Não tributada pelo simples nacional, você vai utilizar para os produtos abaixo relacionados: I - hortifrutÃcolas em estado natural: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo; batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor; d) endÃvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre; e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas; f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga; h) nabiça, nabo; i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino; j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem. II - aves vivas; III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará; IV - ovos; V - pintos de 01 (um) dia; VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura; VIII - insumos agropecuários. Artigos e aparelhos ortopédicos: I - barra de apoio para portador de deficiência fÃsica, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veÃculos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; outros, 8713.90.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veÃculos para inválidos, 8714.20.00; IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1. femurais, 9021.31.10; 2. mioelétricas, 9021.31.20; 3. outras, 9021.31.90; outros: 1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2. outros, 9021.10.99; V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92 Livros, jornais, periódicos. fwh 9.03+xharbour,bcc55,xdev Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
MARSAN Posted October 4, 2010 Author Report Share Posted October 4, 2010 Boa noite senhores; 1) Recebi um comunicado de um escritorio de contabilidade para implementar nas empresas que temos em comum, porem estou c dificuldade em achar o referido campo e gostaria que alguem ajudasse a identificar qual campo é esse. (Uso a classe do gilmer) 2) Alguem usa a classe do gilmer para nfe de exportacao internacional? COMUNICADO PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL A partir de 01 de Outubro de 2010, deverá ser adotado os códigos abaixo para emissão da nota fiscal eletrônica, entrar em contato com seu suporte de informática para fazer as adaptações: Código de Regime Tributário – CRT : 1 – Para empresas enquadradas no Simples Nacional. Código de situação da Operação: 101 – Tributada pelo simples nacional com permissão de crédito, você vai utilizar este código para todos os produtos que não estiverem elencados no itens seguintes. 500 - Icms cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação, você vai utilizar para todos os produtos abaixo: Açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem Arroz Café torrado e moÃdo Carnes de aves e suÃna, exceto as salgadas e defumadas Charque Chocolate em pó Farinha de mandioca Farinha de milho ou fubá Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo Feijão Leite em pó Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina Óleo comestÃvel de soja e de algodão Produtos comestÃveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20 Sabão em barra Sal de cozinha Sardinha em conserva Vinagre Acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH Ãgua gaseificada ou aromatizada artificialmente Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml Ãgua mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Gelo em cubo ou em barra Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM Cerveja Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Bebidas hidroeletrolÃticas (isotônicas) e energéticas Cimento de qualquer espécie Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Filmes fotográfico e cinematográfico e slide Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506 Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) Cola de contato (cola de sapateiro) Madeira serrada e compensados Aparelhos celulares: - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; - terminais móveis de telefonia celular para veÃculos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM Carne em conserva Mortadela óleo refinado de palma RBD, oleÃna de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil); salsicha em conserva água sanitária desinfetante detergente leite condensado sabão em pó sabonete xampu e condicionador embutidos amaciante de roupa refresco em pó adoçante suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool velas fósforos desodorante corporal hidratante balas e bombons achocolatado em pó óleo comestÃvel de milho e girassol maionese extrato de tomate ketchup creme de leite iogurte (posição 0403.10.00 da NCM/SH) leite lÃquido "longa vida" temperos e condimentos café solúvel inseticida produtos de alumÃnio, ferro e aço 400 – Não tributada pelo simples nacional, você vai utilizar para os produtos abaixo relacionados: I - hortifrutÃcolas em estado natural: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo; batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor; d) endÃvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre; e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas; f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga; h) nabiça, nabo; i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino; j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem. II - aves vivas; III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará; IV - ovos; V - pintos de 01 (um) dia; VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura; VIII - insumos agropecuários. Artigos e aparelhos ortopédicos: I - barra de apoio para portador de deficiência fÃsica, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veÃculos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00; outros, 8713.90.00; III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veÃculos para inválidos, 8714.20.00; IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: a) próteses articulares: 1. femurais, 9021.31.10; 2. mioelétricas, 9021.31.20; 3. outras, 9021.31.90; outros: 1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; c) partes e acessórios: 1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; 2. outros, 9021.10.99; V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99; VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92 Livros, jornais, periódicos. fwh 9.03+xharbour,bcc55,xdev Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Vitor Reis Posted October 5, 2010 Report Share Posted October 5, 2010 ola, essa é a nova versao da nota eletronica 2G ou V2.0 essa data foi prorrogado para 01/01/2011.. como já foi discutido aqui em alguns tópicos.. o gilmer está para liberar a nova classe.. maiores informacoes veja: http://www.fivewin.com.br/forum/topic.asp?TOPIC_ID=18055 vitor s.b.c. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Recommended Posts
Join the conversation
You can post now and register later. If you have an account, sign in now to post with your account.