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DECISÃO JUDICIAL PROTEGE PROPRIEDADE INTELECTUA


kapiaba

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Data: 27/01/2009 14:26:48

De: Bematech

Para: desenvolvedores

Endereço para Resposta (Reply-To): promo@bematech.com.br

Assunto: Decisão Judicial Protege Propriedade Intelectual

COMUNICADO AOS PARCEIROS BEMATECH

DECISÃO JUDICIAL PROTEGE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em sentença publicada na data de 14/01/2009, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória de abstenção de ato por contrafação cumulada com indenização por danos (processo nº 1.391/2006) movida pela Bematech S/A contra Daruma LTDA. e Claudenir Campos Andrade, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de juros moratórios de 1% sobre ambas as indenizações a partir da data de lançamento do programa DARUMA32.DLL no mercado.

A condenação se deu devido ao reconhecimento do uso indevido de propriedade intelectual da Bematech pela sua concorrente Daruma, onde hoje trabalha o ex-funcionário da Bematech, Claudenir Campos Andrade. O MM. Juiz concluiu que restou claramente comprovado, em vista das provas produzidas nos autos, que o programa DARUMA32.DLL contém partes indevidamente copiadas do programa BEMAFI32.DLL, de propriedade da Bematech, com trechos de código-fonte absolutamente idênticos, com a mesma estrutura ortográfica, inclusive com citações ao nome da Bematech no programa DARUMA32.DLL.

Nas palavras do MM. Juiz: "(...) Houve reprodução parcial e modificação do programa BEMAFI32.DLL, da autora, pelos requeridos, na elaboração de sua própria DLL, a DARUMA32.DLL.

(...) Do exposto, se depreende que o driver DARUMA32.DLL foi elaborado tendo como base o driver da autora, BEMAFI32.DLL, pois as semelhanças entre os drivers não se limitam às orientações de padronização requeridas pelo mercado de impressoras, como autoriza a Lei de Softwares, alcançando os fontes, os nomes e estruturas de arquivos e arquivo de teste.

(...) A diferença de tamanho entre um e outro programa não tem o condão de descaracterizar a modificação indevida, pois - repita-se - o ilícito não se restringiu a uma mera reprodução do programa, incluindo, como visto, sua alteração.

(...) Ainda das considerações do Perito se extrai que, muito embora o HELP, onde fica mais evidente a reprodução indevida, não seja essencial para o funcionamento do driver, este integra o programa como acessório essencial.

(...) Assim, autorizado concluir que a propriedade intelectual da autora foi utilizada, pelo requeridos, de modo a elaborar uma DLL sem o necessário investimento e pesquisa normalmente requeridos no setor, proporcionando-lhes, portanto, um enriquecimento sem causa.

(...) Ora, o poder jurisdicional não pode acobertar tal conduta, pois, do contrário, estar-se-ia promovendo o desincentivo ao investimento, que é exatamente a justificativa para a proteção da existência da propriedade intelectual.

(...) Nesse quadro, impõe-se o ressarcimento dos danos sofridos pela autora, com a utilização e modificação de seu driver, pelos requeridos.

(...) Tendo em vista que o programa da autora era disponibilizado gratuitamente para os adquirentes de suas impressoras, não se pode quantificar o dano em razão do valor da venda da BEMAFI32.DLL, junto aos usuários finais. Entretanto, deve ser considerado que, acaso procurasse a empresa requerida as vias legítimas de aproveitamento da tecnologia desenvolvida pela autora - o que não fez - a utilização do programa BEMAFI32.DLL, pela ré, importaria em retorno econômico para a autora. Nisso reside o prejuízo material da autora com a utilização indevida de seu programa, pelos requeridos.

(...) A quantificação desse dano deverá ser apurada em oportuna liquidação por arbitramento, em que o Perito deverá apurar o valor de eventual contrato de uso de tecnologia da autora (o programa BEMAFI32.DLL) pela ré. Noutros termos, quanto deveria a requerida pagar à autora pela utilização legal de seu programa.

Por sua vez, a Ação de Obrigação de Não Fazer (1281/2004), ajuizada pela Daruma contra a Bematech foi julgada improcedente.

Através desta Ação, a Daruma pretendia impedir a Bematech de emitir, publicar, divulgar em qualquer espaço ou meio de comunicação, informações sobre questões envolvendo eventual reprodução indevida ou alteração do programa BEMAFI32.DLL.

Reproduzimos a seguir alguns trechos desta decisão:

"(...) Ficou devidamente comprovado nos autos em apenso (n. 1391/2006) que a ora requerente efetivamente copiou e modificou a DLL da requerida, BEMAFI32.DLL, relançando-a no mercado sob nova roupagem e denominação DARUMA32.DLL, o que aponta para a mais absoluta veracidade das notícias veiculadas pela autora, objeto da presente insurgência.

(...) Portanto, não se pode ter por abusiva a conduta da requerida, mormente tendo em vista que as notícias por ela veiculadas se limitaram a relatar as decisões, ainda que interlocutórias, proferidas na esfera cível e criminal.â€

O êxito da Bematech nestes dois processos judiciais que tiveram decisão de mérito se constituem em uma importante vitória na batalha que a empresa vem travando há alguns anos, para evitar a prática de concorrência desleal e defender os seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Acesse aqui a íntegra das sentenças proferidas pelo MM. Juiz. da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PDF).

Integra em PDF:

http://emailmkt.bematech.com.br/c/nR85N9TpQ88b1vfQ

João Santos - São Paulo.

kmt_karinha@pop.com.br

kapiaba@brfree.com.br

Fone: (11) 3106-2832

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Data: 27/01/2009 14:26:48

De: Bematech

Para: desenvolvedores

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Assunto: Decisão Judicial Protege Propriedade Intelectual

COMUNICADO AOS PARCEIROS BEMATECH

DECISÃO JUDICIAL PROTEGE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em sentença publicada na data de 14/01/2009, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória de abstenção de ato por contrafação cumulada com indenização por danos (processo nº 1.391/2006) movida pela Bematech S/A contra Daruma LTDA. e Claudenir Campos Andrade, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de juros moratórios de 1% sobre ambas as indenizações a partir da data de lançamento do programa DARUMA32.DLL no mercado.

A condenação se deu devido ao reconhecimento do uso indevido de propriedade intelectual da Bematech pela sua concorrente Daruma, onde hoje trabalha o ex-funcionário da Bematech, Claudenir Campos Andrade. O MM. Juiz concluiu que restou claramente comprovado, em vista das provas produzidas nos autos, que o programa DARUMA32.DLL contém partes indevidamente copiadas do programa BEMAFI32.DLL, de propriedade da Bematech, com trechos de código-fonte absolutamente idênticos, com a mesma estrutura ortográfica, inclusive com citações ao nome da Bematech no programa DARUMA32.DLL.

Nas palavras do MM. Juiz: "(...) Houve reprodução parcial e modificação do programa BEMAFI32.DLL, da autora, pelos requeridos, na elaboração de sua própria DLL, a DARUMA32.DLL.

(...) Do exposto, se depreende que o driver DARUMA32.DLL foi elaborado tendo como base o driver da autora, BEMAFI32.DLL, pois as semelhanças entre os drivers não se limitam às orientações de padronização requeridas pelo mercado de impressoras, como autoriza a Lei de Softwares, alcançando os fontes, os nomes e estruturas de arquivos e arquivo de teste.

(...) A diferença de tamanho entre um e outro programa não tem o condão de descaracterizar a modificação indevida, pois - repita-se - o ilícito não se restringiu a uma mera reprodução do programa, incluindo, como visto, sua alteração.

(...) Ainda das considerações do Perito se extrai que, muito embora o HELP, onde fica mais evidente a reprodução indevida, não seja essencial para o funcionamento do driver, este integra o programa como acessório essencial.

(...) Assim, autorizado concluir que a propriedade intelectual da autora foi utilizada, pelo requeridos, de modo a elaborar uma DLL sem o necessário investimento e pesquisa normalmente requeridos no setor, proporcionando-lhes, portanto, um enriquecimento sem causa.

(...) Ora, o poder jurisdicional não pode acobertar tal conduta, pois, do contrário, estar-se-ia promovendo o desincentivo ao investimento, que é exatamente a justificativa para a proteção da existência da propriedade intelectual.

(...) Nesse quadro, impõe-se o ressarcimento dos danos sofridos pela autora, com a utilização e modificação de seu driver, pelos requeridos.

(...) Tendo em vista que o programa da autora era disponibilizado gratuitamente para os adquirentes de suas impressoras, não se pode quantificar o dano em razão do valor da venda da BEMAFI32.DLL, junto aos usuários finais. Entretanto, deve ser considerado que, acaso procurasse a empresa requerida as vias legítimas de aproveitamento da tecnologia desenvolvida pela autora - o que não fez - a utilização do programa BEMAFI32.DLL, pela ré, importaria em retorno econômico para a autora. Nisso reside o prejuízo material da autora com a utilização indevida de seu programa, pelos requeridos.

(...) A quantificação desse dano deverá ser apurada em oportuna liquidação por arbitramento, em que o Perito deverá apurar o valor de eventual contrato de uso de tecnologia da autora (o programa BEMAFI32.DLL) pela ré. Noutros termos, quanto deveria a requerida pagar à autora pela utilização legal de seu programa.

Por sua vez, a Ação de Obrigação de Não Fazer (1281/2004), ajuizada pela Daruma contra a Bematech foi julgada improcedente.

Através desta Ação, a Daruma pretendia impedir a Bematech de emitir, publicar, divulgar em qualquer espaço ou meio de comunicação, informações sobre questões envolvendo eventual reprodução indevida ou alteração do programa BEMAFI32.DLL.

Reproduzimos a seguir alguns trechos desta decisão:

"(...) Ficou devidamente comprovado nos autos em apenso (n. 1391/2006) que a ora requerente efetivamente copiou e modificou a DLL da requerida, BEMAFI32.DLL, relançando-a no mercado sob nova roupagem e denominação DARUMA32.DLL, o que aponta para a mais absoluta veracidade das notícias veiculadas pela autora, objeto da presente insurgência.

(...) Portanto, não se pode ter por abusiva a conduta da requerida, mormente tendo em vista que as notícias por ela veiculadas se limitaram a relatar as decisões, ainda que interlocutórias, proferidas na esfera cível e criminal.â€

O êxito da Bematech nestes dois processos judiciais que tiveram decisão de mérito se constituem em uma importante vitória na batalha que a empresa vem travando há alguns anos, para evitar a prática de concorrência desleal e defender os seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Acesse aqui a íntegra das sentenças proferidas pelo MM. Juiz. da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PDF).

Integra em PDF:

http://emailmkt.bematech.com.br/c/nR85N9TpQ88b1vfQ

João Santos - São Paulo.

kmt_karinha@pop.com.br

kapiaba@brfree.com.br

Fone: (11) 3106-2832

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Kapi, eu li isto, mas ainda está longe de se saber o que aconteceu de fato. Se você acompanha o fórum de Automação Comercial, vais entender melhor.

Abraços,

Kleyber Derick

xHarbour 1.1.0 + FWH 8.02 (BMW Zerada!!!) + xDevStudio + SQLLIB

Visite São Luís - MA A Ilha dos Amores

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citação:

Kapi, eu li isto, mas ainda está longe de se saber o que aconteceu de fato. Se você acompanha o fórum de Automação Comercial, vais entender melhor.

Abraços,

Kleyber Derick

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Fala friend, para a lei e para mim, só vale PRETO NO BRANCO:

Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Abraços.

João Santos - São Paulo.

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Kapi,

Sem querer entrar no mérito da questão, a notícia foi dada pela Bematech, e se fores ler a integra que está no PDF, tem algumas coisas que tornam difícil o entendimento, salvo se tiveres um advogado ao teu lado. De qualquer forma, se eu trabalho com a Daruma, continuarei trabalhando com ela independente da decisão. Não estou a favor da Daruma neste caso, até porque não sou o juiz da questão, mas se parto do princípio que a Bematech é NOSSA concorrente e a Daruma não, então isso não deve modificar o meu pensamento de continuar usando a DLL da Daruma (se eu precisar).

PS.: Nem tudo é o que parece ser.

Abraços,

Kleyber Derick

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citação:

Kapi,

Sem querer entrar no mérito da questão, a notícia foi dada pela Bematech, e se fores ler a integra que está no PDF, tem algumas coisas que tornam difícil o entendimento, salvo se tiveres um advogado ao teu lado. De qualquer forma, se eu trabalho com a Daruma, continuarei trabalhando com ela independente da decisão. Não estou a favor da Daruma neste caso, até porque não sou o juiz da questão, mas se parto do princípio que a Bematech é NOSSA concorrente e a Daruma não, então isso não deve modificar o meu pensamento de continuar usando a DLL da Daruma (se eu precisar).

PS.: Nem tudo é o que parece ser.

Abraços,

Kleyber Derick

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TOTALMENTE DE ACORDO. MAS...

Abraços.

João Santos - São Paulo.

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Kapi,

Toda história tem 2 lados... veja isto:

http://claudenircandrade.spaces.live.com:80/default.aspx

Abraços,

Kleyber Derick

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OK, Friend... Mas... Eu não sou JUIZ! kkkkkkkkkk.

Em briga de CACHORRO GRANDE, não quero ser a LINGUIÇA.

Abraços.

João Santos - São Paulo.

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para baixar esta nota em PDF clique aqui:

http://www.desenvolvedoresdaruma.com.br/DDCWebNOVO/downloads/Site_2009/Noticias/Carta_Esclarecimento_aos_parceiros_Daruma.pdf

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS PARCEIROS DARUMA

A Daruma tem investido de forma contínua e maciça no segmento de automação, tendo uma das melhores equipes de desenvolvedores de drivers e de suporte aos desenvolvedores de softwares do país, utilizando-se de recursos internos e de convênios para P&D estabelecidos com Universidades em São José dos Campos e Fortaleza. Além disso, a Daruma tem com as software houses e os canais de vendas as suas verdadeiras parceiras que fomentam um crescimento mútuo nesse segmento, mantendo em relação a eles grande consideração e respeito, ao contrário de outras empresas que os têm como concorrentes.

Com base neste respeito aos nossos parceiros e clientes, vimos a público esclarecer os fatos que se seguem:

Como é de amplo conhecimento, existe entre a Daruma e a Bematech Indústria e Comércio de Equipamentos S/A uma discussão judicial sobre o driver Daruma32.DLL, tido por esta última como contrafação do Bemafi32.DLL. Alega a Bematech que a Daruma, através do Sr. Claudenir Campos Andrade, teria infringido a Lei de Propriedade Industrial, criando o seu driver por meio de informações obtidas ilegalmente, fruto do desenvolvimento do Bemafi32.DLL.

Essa discussão se arrasta desde 2004. Importante ressaltar que a Bematech ajuizou duas ações: uma Queixa Crime em face do Sr. Claudenir e uma ação cível em face da Daruma e também do Sr. Claudenir. Era intenção da Bematech condenar a Daruma e o Sr. Claudenir em todas as esferas de direito possíveis.

Não obstante esse intuito, a Queixa Crime já teve o seu desfecho no ano de 2008 e não trouxe qualquer condenação penal para o Sr. Claudenir, seja em primeira instância (sentença), seja em grau recursal (recurso da Bematech), ocasião em que o Colégio Recursal de Curitiba determinou a extinção do processo crime. Em outras palavras, não houve uma condenação criminal do Sr. Claudenir Campos Andrade pelo suposto crime a ele imputado.

Por outro lado, a ação cível, na qual a Daruma também é parte, teve início com uma liminar obtida pela Bematech, que, depois de questionada perante o Tribunal de Justiça do Paraná, foi devidamente cassada, fazendo com que o processo seguisse seu curso normal, produzindo as provas necessárias para a apuração dos fatos.

O processo cível, dentro do que a lei prevê, caminhou para a produção da prova pericial, cujo objeto foi a comparação dos drivers Daruma32.DLL e Bemafi32.DLL. O resultado obtido apontou para uma igualdade entre as duas DLL’s na casa de 0,68%, ou seja, um percentual extremamente pequeno para se caracterizar uma cópia ou contrafação. Vale ressaltar que em muitos momentos do laudo pericial há a manifestação expressa do Perito Judicial indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de afirmar que não existe cópia entre os dois programas.

Muito embora a perícia assim tenha se posicionado, sobreveio sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que acolheu apenas em parte os pedidos iniciais feitos pela Bematech. Cabe esclarecer que não se trata de uma decisão definitiva. Contra essa sentença cabe recurso de apelação, que levará todo o caso para ser novamente revisto em segunda instância, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde, inclusive, a Daruma já conseguiu decisão a seu favor, quando houve a cassação da liminar obtida pela Bematech.

A Daruma tem plena convicção de que não promoveu cópia ou contrafação da DLL, muito menos se valeu de informações técnicas alheias que lhe pudessem trazer algum benefício tido como indevido. E é exatamente por tal convicção, respaldada nas conclusões periciais de que não há cópia entre as DLL’s, que defenderá seus direitos até a última instância judicial, com o objetivo de reverter qualquer tipo de condenação que lhe seja imputada por estes fatos.

A Daruma não pode ser reprimida ou silenciada apenas pelo fato de estar em franco crescimento no mercado. Eventuais incômodos que a concorrência possa estar sentindo não são frutos de uma postura ilegal da Daruma, mas, sim, de uma política voltada, acima de tudo, para o respeito aos seus clientes e parceiros.

Nossos clientes e parceiros são os responsáveis diretos pelo considerável crescimento da Daruma no mercado. Temos sido positivamente avaliados na oferta de nossa tecnologia, despontando no mercado onde atuamos como sendo uma empresa que prima, acima de tudo, pela excelência e qualidade de seus produtos e serviços. Estas são algumas das razões pelas quais a Daruma foi eleita pela APAS (Associação Paulista de Supermercados), em 2008, como a melhor provedora de soluções em Gestão e Automação Comercial do país.

Evidentemente que tal reconhecimento não poderia vir amparado em uma situação como a que quer fazer parecer a concorrência, pois a Daruma se vale de meios próprios e éticos para se estabelecer e atuar neste mercado.

Portanto, ficam aqui os esclarecimentos e a mensagem de que a Daruma continuará a defender seus direitos, dentro dos limites legais, mantendo, como sempre, de forma ética, sua política de desenvolvimento, qualidade e respeito aos seus clientes e parceiros.

São Paulo, 30 de janeiro de 2009

Daruma Automação

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