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Nova Tabela TIPI: Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados


Jorge Andrade

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Publicado nos últimos dias de 2021, no Diário Oficial da União, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, através do Decreto Nº 10.923/2021. Após a publicação, muitas dúvidas surgiram e mais decretos foram publicados.

Neste post, vamos detalhar as mudanças e notícias quanto a nova TIPI deste ano. Se você tem dúvidas sobre a Tabela TIPI, recomendamos a leitura desse post aqui! Nele está detalhado sobre a TIPI e o IP

Como está hoje?

Publicado em 05 de setembro, a versão 3.30 da nota técnica 2016.003 no Portal da NF-e. A nova versão vem trazendo a nova Tabela de NCM com efeitos a partir de 01/01/2023.

A Resolução Gecex nº 390, de 23 de agosto de 2022, divulgou a alteração na tabela de NCM com a inclusão de 5 novos códigos: 3907.40.20 | 4703.21.10 | 4703.21.90 | 7606.12.30 | 7607.11.20, e a exclusão do código 4703.21.00.

A nova tabela já está disponível para download no menu DOCUMENTOS ~> DIVERSOS

Quanto aos prazos temos: ambiente homologação: 15/12/2022 e ambiente de produção: 01/01/2023.

Breve histórico

O Decreto Nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, trouxe a nova TIPI já com as novas NCMs que entraram em vigor no dia 1º de abril de 2022, conforme Nota Técnica 2016.003 versão 3.00. (Esse decreto perdeu sua validade após a publicação do Decreto nº 11.158/2022)

No dia 25 de fevereiro, um novo decreto foi publicado, o Nº 10.979. Esse decreto trouxe mudanças nas alíquotas do IPI. Mudanças? Sim, redução! Os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 – Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis sofreram uma redução de 18,5%;  e os produtos classificados nos demais códigos, exceto os códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI, sofreram uma redução de 25%.

Como assim redução? Exemplo: o produto classificado na NCM 87.03, ao invés de ser tributado à alíquota de 8%, passou a ser tributado à alíquota de 6,52% (8-18,5% = 6,52%). As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto.

O Decreto Nº 10.979 que trouxe as reduções, não trata dos cancelamentos de notas, estorno de créditos, … e entrou em vigor na data de sua publicação ~> 25 de fevereiro de 2022! Sim, por ter redução, o decreto pode entrar de imediato! E isso passou a gerar dúvidas em muitos contribuintes, e foi nesse momento que a Receita Federal do Brasil se pronunciou, no dia 07 de março, através de um comunicado informando  que estava preparando a minuta de um novo decreto para que a redução geral do IPI não sofresse alteração e que todos os pontos “cegos” até então, fossem regulamentados. 

Logo, no dia 08 de março, foi publicado o Decreto Nº 10.985, com um novo anexo (que não tem mais validade), invalidando o anterior do Decreto nº 10.979/2022, e apresentando as seguintes regulamentações para a redução:

  • As alíquotas reduzidas deverão ser calculadas com duas casas decimais no máximo.
  • Se ao aplicar o percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, deverá seguir os critérios de arredondamento já conhecidos: – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.
  • A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
  • Distribuidores, empresas que comercializam veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade poderão efetuar a devolução fictícia ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução com algumas observações:
    • A nota fiscal de devolução deverá conter a seguinte observação: “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.
    • A devolução deverá ser registrada no estoque, nos registros fiscais e contábeis, e gerar o crédito do IPI incidente na venda. O emitente da devolução fictícia, deverá lançar o IPI com a alíquota vigente na data da emissão da saída fictícia.
  • O produtor registrará na nota fiscal referente à saída fictícia a seguinte observação:  “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.
  • A devolução fictícia poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

O Decreto Nº 11.021, publicado em 31 de março de 2022, trouxe a data de 1º de maio de 2022, para entrada dos efeitos do Decreto Nº 10.923/2021.

No dia 1º de abril, em uma seção extra do Diário Oficial da União, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, adequando a Tabela TIPI às alterações ocorridas na relação dos NCM’s, com as respectivas alíquotas do IPI criadas   para os novos  códigos das NCM’s, incluídas pela Resolução Gecex nº 272/2021.

Publicado no dia 14 de abril, o Decreto Nº 11.047, alterando o Decreto Nº 10.923/2021, trazendo um novo anexo e mantendo a data de 1º de maio para a entrada da nova TIPI, as demais mudanças foram: a anulação do Decreto Nº 10.979/2022, e anulação do cálculo de arredondamento e vigência do Decreto Nº 10.985/2022.

No dia 28 de abril, foi publicado o Decreto Nº 11.052, com uma pequena alteração na Tabela TIPI: foi reduzido a zero a alíquota da NCM 2106.90.10 – Preparações alimentícias diversas.

Publicado no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 11.055. O novo decreto veio para regulamentar a nova redução no IPI, de 25% para 35%, para determinados produtos, onde temos carros, tecidos, aparelhos de TV e som, entre outros. A redução representa uma diminuição da receita do governo com impostos de R$ 23,4 bilhões apenas neste ano. Para não prejudicar a Zona Franca de Manaus, não haverá redução para 76% dos produtos, mantendo a competitividade. (Esse decreto perdeu sua validade após a publicação do Decreto nº 11.158/2022)

No dia 06 de maio, o ministro Alexandre de Moraes (STF), suspendeu na íntegra os efeitos do Decreto 11.052/22 e apenas no tocante à redução das alíquotas, os Decretos 11.047/22 e 11.055/22 em relação aos produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

O ministro observou que a redução da carga tributária, conforme Decretos, sem medidas compensatórias (exceções) à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

No dia 11 de maio, foi publicada no DOU, a Resolução GECEX nº 341. A nova resolução altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão e exclusão de produtos. As alterações vieram separadas por anexos: 

  • Anexo I – exclusão; 
  • Anexo II – alterações;
  • Anexo II – inclusão.

Publicado em 29 de junho de 2022, no Diário Oficial da União, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2022 trazendo adequações adotadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022

A partir de 1º de julho:

Alterado as descrições e alíquotas dos seguintes códigos:

TIPI.png?resize=904%2C270&ssl=1

Criados novos códigos:

tipi-2.png?resize=903%2C61&ssl=1

Foi excluído o código de classificação 8705.10.10.

No dia 1º de agosto, foi publicada a versão 3.20 da Nota Técnica 2016.003, regularizando a Nova Tabela de NCM, regularizando com as alterações apresentadas pela Resolução GECEX Nº 371/2022. Foram incluídos os códigos: 3923.90.10 | 3923.90.90 | 9018.39.25 | 9403.20.10 | 9403.20.90; e excluído os códigos: 3923.90.00 | 9403.20.00.

Publicado em 29 de julho com validade imediata, o Decreto nº 11.158/2022 com objetivo de promover a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em alguns produtos fabricados no Brasil, e também cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

O novo decreto detalha os produtos que terão suas alíquotas alteradas e esclarece quanto a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, apresentando também tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos. 

Temos também a redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que é relator de ações contra a norma editada pelo governo federal em julho, suspendeu no dia 08/08/2022, os efeitos de parte de um decreto do governo federal que tratava da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Sendo que essa decisão não afeta produtos que são apenas montados na Zona Franca a partir de peças importadas, ou seja,  em termos práticos o ministro determinou que a redução, editada no fim de julho, não vale para produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.

Com base na atual legislação, mercadorias que possuem o “Processo Produtivo Básico” são aquelas que passam por um conjunto mínimo de operações na fábrica e, por isso, são caracterizadas como “efetivamente industrializadas” no Brasil.

O grande questionamento da  Zona Franca de Manaus, é que os produtos fabricados de acordo com este modelo contam com incentivos fiscais. Nesse sentido,  as ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal afirmam que, ao conceder benefícios fiscais  às fábricas das outras regiões, o governo estava retirando competitividade das empresas localizadas na ZFM.  

Em recente decisão, o ministro  já tinha suspendido a redução do tributo para produtos brasileiros que competem com a Zona Franca ao analisar três ações contra três decretos do governo federal ligados ao tema, cujas ações tinham sido apresentadas pelo partido Solidariedade e pelo governo do Amazonas. Sendo que com a edição do quarto decreto, o mesmo grupo voltou a acionar o Supremo alegando que a nova norma também é inconstitucional.

Publicado em 24 de agosto no DOU, o Decreto nº 11.182/2022, garantindo   a  redução de  35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, mantendo a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus. A medida, que entrou em vigência no dia de sua publicação, cumpre decisão judicial e acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O Decreto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria. 

Os produtos da Zona Franca são isentos do IPI, logo, não pagam tributo, diferentemente do restante do País. É uma região onde indústrias têm incentivos fiscais para se instalar. Com a redução da carga tributária no país todo, a região acaba ficando menos atrativa, porém com o novo Decreto a competitividade nesta região está assegurada porque ele mantém as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somam aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, suspenso pelo STF no dia 08/08/2022. Dessa forma, alcança-se um total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.153, 7.155 e 7.159. 

Veja agora a relação de todos os NCM contemplados na nova TIPI que deverão ser analisados por todos os contribuintes e software houses para as devidas parametrizações de seus sistemas, fazendo assim com que as emissões dos seus documentos fiscais estejam em conformidade com a legislação vigente. Visualize o documento clicando aqui. 

[]s,

 

 

 

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