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Mudança no Calculo Difal


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BAHIA - Cálculo "por dentro", conforme exemplo abaixo extraido do Parecer nº 30.280/2016:

 

Considerando que o valor total da Nota Fiscal contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraido o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):

 

Valor total da nota R$ 1.000,00;

 

Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00; Base de Cálculo para DIFAL- R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;

Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.

 

Caso o remetente seja optante pelo Regime Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, orienta através do Perguntas e Respostas publicado em sua página, uma forma diferenciada para o cálculo do diferencial de alíquotas, independente do Regime do Tributação do destinatário, levando em consideração o valor indicado pelo remetente no campo "informações complementares, assim sugerimos a leitura do Comentário o qual segue link:

 

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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES (RPA)

 

 

DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES

 

O fato gerador do diferencial de alíquotas, ocorre no momento da entrada no Estado de materiais ou bens, oriundos de outra unidade da Federação, destinados para uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, ou seja, mercadorias que não serão objeto de saída subsequente.

 

Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, em que Convênio ou Protocolo vigente entre os Estados, é atribuída ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de destino da mercadoria.

 

Caso a mercadoria seja destinada para uso, consumo ou ativo imobilizado, de contribuinte do ICMS, será atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

Assim para que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas seja atribuída ao remetente da mercadoria, temos que preencher alguns requisitos:

 

mercadoria ou bem, tem que ser destinado para uso, consumo ou ativo (porque caso seja destinada à comercialização, seria o recolhimento do ICMS/ST com a MVA);

 

2° a mercadoria tem que estar sujeita a Substituição Tributária no Estado de destino;

 

tem que ter Protocolo/Convênio vigente entre o Estado do remetente e o Estado de destino atribuindo a responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do ICMS/ST.

Sobre a forma de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações entre contribuintes, após a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, alguns Estados mudaram a forma de cálculo, gerando uma grande dúvida sobre a forma correta.

 

Em virtude disto foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017, onde em sua cláusula décima quarta apresenta uma fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária "por dentro", entretanto esta cláusula esta suspensa até a decisão final de ADI nº 5.866.

Assim, apresentamos abaixo a forma de cálculo do diferencial de alíquotas para cada Estado:

 

ACRE - Nos termos do P.arágrafo 1° do Artigo 97 do RICMS/AC, o diferencial de alíquotas será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL

= [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

 

1 - "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

 

li - "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

 

Ili - "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada; IV - "ALQ interna" é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

V - "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

 

ALAGOAS - Cálculo "por dentro" nos termos do Comunicado SRE 20/2015. Necessário ressaltar que o cálculo indicado neste Comunicado se aplica tanto para a antecipação, como também para o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Artigo 1º,_P.arágrafo 4° da Lei nº 6.474/2004.

 

DAR: código é 5007-5 (FECOEP - ICMS DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE)

 

GNRE: 10012-9 (FECOEP - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação) Segue link para acesso ao Comunicado, onde é apresentado exemplo de cálculo:

httP.s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/legislacao/visualizar/?abr=2&estado=2&tipo=31&ano=2015&id=315008

 

AMAPÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos  a  interestadual  sobre  a  base  de cálculo do ICMS próprio, conforme artigQ.jj_,_§ 1° Anexo Ido RICMS/AP - Decreto nº 2.269/1998.

 

AMAZONAS - Não previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente, conforme § do artigo 12 e incisos IX e X do artigo 13 do RICMS/AM.

 

BAHIA - Cálculo "por dentro", conforme exemplo abaixo extraido do Parecer nº 30.280/2016:

 

Considerando que o valor total da Nota Fiscal contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraido o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):

 

Valor total da nota R$ 1.000,00;

 

Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00; Base de Cálculo para DIFAL- R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;

Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.

 

Caso o remetente seja optante pelo Regime Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, orienta através do Perguntas e Respostas publicado em sua página, uma forma diferenciada para o cálculo do diferencial de alíquotas, independente do Regime do Tributação do destinatário, levando em consideração o valor indicado pelo remetente no campo "informações complementares, assim sugerimos a leitura do Comentário o qual segue link:

 

htt12s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=5&cat=1&id=671O

 

CEARÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 25, inciso XI e artigo 589 do RICMS/CE.

 

DISTRITO FEDERAL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 34, inciso IX do RICMS/DF.

 

ESPIRITO SANTO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação , conforme artigo 63, inciso XI do RICMS/ES.

 

GOIÁS - No Estado de Goiás há previsão de cálculo "por dentro" do diferencial de alíquotas, nos termos do Artigo 65, inciso Ili do RCTE/GO, inclusive caso se trate de diferencial de alíquotas a título de Substituição Tributária, conforme previsto no Artigo 39,_12arágrafo e Artigo 51,J! do Anexo VIII do RCTE/GO.

MARANHÃO - Não previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, conforme artigo 15, inciso XIV do RICMS/MA.

 

MATO GROSSO - Não previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o ICMS próprio, conforme artigo 81, inciso Ili do RICMS/MT.

 

MATO GROSSO DO SUL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será  normal,  alíquota  interna  menos a  interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 17, inciso 1, alínea "h" do RICMS/MS, c/c Decreto Nº 15007 DE 24/05/2018.

 

 

MINAS GERAIS - No Estado de Minas Gerais há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 43,_12arágrafo 8°, inciso I do RICMS/MG. Vejamos as fórmulas:

 

(BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial]

(BC do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)

 

(ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

Informações constantes na NF:

 

BC 1.000,00

 

Aliq interestadual 12%

 

ICMS interestadual 120,00

 

Informações internas e cálculo do diferencial:

 

Aliq interna 18%

 

(BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) 1.000,00 - 12% = 880,00

[Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial] 880,00 / (1 - 18%) = BC do diferencial

880,00 / 0,82 = 1.073,17

 

(BC do ICMS do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno) 1.073,17 X 18% = 193,17

(ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) 193,17-120,00 = 73,17

PARÁ- No Estado do Pará há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigos 6° e 7° da Lei nº 8.315/2015.

 

Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

a) da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;

 

B)  ao valor obtido na forma da letra "a", será incluído o montante do próprio imposto, considerando a alíquota interna do Estado do Pará, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;

 

c) sobre o valor obtido na forma da letra "b" será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;

 

d)  o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da letra "c" e a parcela relativa ao imposto de que trata a letra "a".

Segue link de Comentário com exemplo de cálculo:

 

htt1:1s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=14&cat=1&id=6729

 

PARAIBA - A legislação do Estado da Paraíba determina que o cálculo do diferencial de alíquotas será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme inciso X e 1:1arágrafos 1 º e 3º do art. 14 do RICMS/PB.

 

PARANÁ- Na legislação do Estado do Paraná previsão de cálculo "por dentro", conforme Art. 8º,_1:1arágrafo 12 do RICMS/PR c/c Consulta 008/2017.

 

Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

 

B)  ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;

 

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;

 

d)  o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

 

Segue exemplo de cálculo, considerando:

 

Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 12%

Alíquota interna 18%

 

Valor do ICMS próprio: R$ 240,00

 

*Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio: R$ 2.000,00 - R$ 240,00 = R$ 1.760,00

*Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado do Paraná, conforme indicado na alínea "b" acima:

 

R$ 1.760,00 /0.82 = R$ 2.146,34 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).

 

*Encontrada a base de cálculo, vamos multiplicar pela alíquota interna, conforme previsto na alínea "c" acima: R$ 2.146,34 X 18% = R$ 386,34

*Por fim, do valor encontrado, vamos diminuir o valor do ICMS próprio, conforme indicado na alínea "d" acima: R$ 386,34 - R$ 240,00 = R$ 146,34

Logo, o valor do diferencial de alíquotas será de R$ 143,34.

 

PERNAMBUCO - Na legislação do Estado de Pernambuco há previsão de cálculo "por dentro", conforme incisos X e XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016.

 

Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

a)   do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;

 

B)    ao valor assim obtido devem-se somar os valores referentes ao IPI (se houver), a  seguro,  juros, demais importâncias  pagas,  recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

 

c)   ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna; Segue exemplo , considerando:

Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 7%

Alíquota interna 18%

 

Valor do ICMS próprio: R$ 140,00

 

*Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio:

 

R$ 2.000,00 - R$ 140,00 = R$ 1.860,00

 

*Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de Pernambuco, conforme indicado na alínea "c" acima:

 

R$ 1.860,00 /0.82 = R$ 2.268,29 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).

 

PIAUI - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor total da operação, conforme artigo 22, inciso XII do RICMS/PI.

 

RIO DE JANEIRO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será normal,  alíquota  interna menos  a  interestadual  sobre  o valor da operação, conforme artigo 4º,.Y!, do Livro 1, do RICMS/RJ.

 

RIO GRANDE DO NORTE - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme Artigo 69, inciso XIII e artigo 82 do RICMS/RN.

RIO GRANDE DO SUL - Há previsão de cálculo "por dentro", conforme Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título 1, CaJ;iítulo Ili, Seção 10.1, consta o cálculo do diferencial de alíquotas por dentro, o qual será apresentado a seguir.

 

Antes de apresentar o cálculo por dentro, temos como objetivo enfatizar que a SEFAZ/RS já esclareceu tal situação e orienta que o cálculo do diferencial de alíquotas, será por dentro, ainda que recolhido pelo remetente a título de Substituição Tributária, através do informativo localizado no link.

Segue abaixo o exemplo de cálculo, considerando:

 

 

Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota interestadual: 12%

Logo, ICMS de origem: R$ 120,00 Alíquota interna: 18%

ICMS devido ={ [(1.000 - 120)/(1- 0.18)] x O,18} - 120,00 ICMS devido = {[ 880,00/ 0.82 ] X O,18} - 120,00

ICMS devido= [1.073,17 X O,18] - 120,00

 

ICMS devido= 193,17 - 120,00

 

ICMS devido = R$ 73,17

 

RONDÔNIA- Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 16 e Artigo 17, inciso li, alínea "c" do RICMS/RO.

 

Integra a base de cálculo o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.

 

RORAIMA - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 29, inciso XI do RICMS/RR.

 

SANTA CATARINA - Nos termos do Artigo 19,_J;iarágrafo 7°, do Anexo 3 do RICMS/SC, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria do Estado de Santa Catarina para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

 

Ou seja, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será "por dentro", conforme exemplo abaixo: Valor da operação com ICMS: R$ 100,00

Alíquota interestadual: 12%

 

Alíquota interrna: 17%

 

Do valor da operação vamos excluir o ICMS da operação própria:

 

R$ 100,00 X 0,88 (100 - alíquota interestadual) = R$ 88,00

 

Do valor encontrado vamos incluiir "por dentro" alíquota interna de Santa Catarina: R$ 88,00/0,83 (100 - alíquota interna)= R$ 106,02

Uma vez encontrada a base de cálculo (R$ 106,02), vamos multiplicar pela alíquota interna: R$ 106,02 X 17% = R$ 18,02

E para encontrar o valor do diferencial de alíquotas, vamos deduzir o ICMS próprio da operação: R$ 18,02 - R$ 12,00 = R$ 6,02

SÃO PAULO - Foi publicado o Comunicado CAT nº 23/2017 orientando o cálculo do diferencial de alíquotas "por dentro", entretanto este Comunicado é baseado na cláusula décima guarta do Convênio ICMS nº 52/2017. Logo o Comunicado do Estado de São Paulo também

 

perdeu seus efeitos, desta forma o cálculo do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo será normal, alíquota interna menos interestadual sobre o valor da operação, nos termos do Artigo 37, inciso VI do RICMS/SP.

 

SERGIPE - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 23, inciso V do RICMS/SE e Portaria SEFAZ nº 367/2016.

 

TOCANTINS - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 22, inciso XV do RICMS/TO e Instrução Normativa SEFAZ nº 1/2016.

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