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ICMS Substituto nfe


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João

Boa noite

 

Com vc sabe, essas coisas sempre depende de implementação das UF's. O confaz se reúne, delibera e o Encat providência os layouts, mas até as uf's estarem prontas é outra coisa. 

Era pra 25/02/2019 os ambientes de homologação estarem disponíveis, mas como vc mesmo postou, os schemas foram liberados somente em 27/02/2019, então ficamos nessa situação de que fazemos mas não podemos testar e as vezes ter que criar condições conforme a uf.

Veja informações da OOBJ:

No dia 12 de fevereiro, foi publicada uma nova versão da Nota Técnica 2018.005 que traz várias alterações para NFe e NFCe no começo de 2019. Nesta versão 1.10 foram adicionados novos campos para o Complemento ou Restituição do ICMS de Substituição Tributária.

A utilização dos campos está a critério da UF e servem para possibilitar a apuração do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse do ICMS ST.

As alterações seguem os mesmos prazos estabelecidos anteriormente para a NT 2018.005:

  • Homologação – até 25 de fevereiro de 2019
  • Produção – 29 de abril de 2019

Campos adicionados no ICMS

Para o Grupo de Tributação do ICMS com CST 60, ou seja, (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)  e para Grupo de Simples Nacional (CRT=1) e CSON 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) foram adicionados os seguintes campos:

  • vICMSSubstituto – Valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterio

A lógica é a seguinte, via de regra, toda mercadoria enquadrada na CST 60 ou CSOSN 500, não deve(ria) ter recolhimentos de ST, justamente por ter sido recolhida anteriormente, pois a ST deve ser recolhidas nas operações com CST's 10, 30  e 70 ou CSOSN's 201, 202 , 203 e 900 para os casos especiais,mas como eles querem/vão implementar o fundo da pobreza em todas operações e conforme o segmento das mercadorias, então a coisa tende a mudar, talvez com uma espécie de compensação entre o crédito anterior e a saída.

Acredito que as uf's não devem implementar de imediato, pois, pode haver contestações, tal qual o DIFAL para o destino, que até hoje a liminar (Em poder do ministro do supremo Dias Tófoli) q, sem definição sobre a legalidade deste recolhimento, tendo em vista que o regime do SIMPLES NACIONAL é uma lei tributária,  não pode ser alterado puro e simplesmente pelo CONFAZ, deve ser necessário emenda para tal, talvez seja até por isso que o ministro não tomou a sua decisão.

 

 

Obs: Pelo o que estou sabendo, MG não deve implementar por enquanto o responsável técnico

 

[]s,

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João

Boa noite

 

Com vc sabe, essas coisas sempre depende de implementação das UF's. O confaz se reúne, delibera e o Encat providência os layouts, mas até as uf's estarem prontas é outra coisa. 

Era pra 25/02/2019 os ambientes de homologação estarem disponíveis, mas como vc mesmo postou, os schemas foram liberados somente em 27/02/2019, então ficamos nessa situação de que fazemos mas não podemos testar e as vezes ter que criar condições conforme a uf.

Veja informações da OOBJ:

No dia 12 de fevereiro, foi publicada uma nova versão da Nota Técnica 2018.005 que traz várias alterações para NFe e NFCe no começo de 2019. Nesta versão 1.10 foram adicionados novos campos para o Complemento ou Restituição do ICMS de Substituição Tributária.

A utilização dos campos está a critério da UF e servem para possibilitar a apuração do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse do ICMS ST.

As alterações seguem os mesmos prazos estabelecidos anteriormente para a NT 2018.005:

  • Homologação – até 25 de fevereiro de 2019
  • Produção – 29 de abril de 2019

Campos adicionados no ICMS

Para o Grupo de Tributação do ICMS com CST 60, ou seja, (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)  e para Grupo de Simples Nacional (CRT=1) e CSON 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) foram adicionados os seguintes campos:

  • vICMSSubstituto – Valor do ICMS Próprio do Substituto cobrado em operação anterio

A lógica é a seguinte, via de regra, toda mercadoria enquadrada na CST 60 ou CSOSN 500, não deve(ria) ter recolhimentos de ST, justamente por ter sido recolhida anteriormente, pois a ST deve ser recolhidas nas operações com CST's 10, 30  e 70 ou CSOSN's 201, 202 , 203 e 900 para os casos especiais,mas como eles querem/vão implementar o fundo da pobreza em todas operações e conforme o segmento das mercadorias, então a coisa tende a mudar, talvez com uma espécie de compensação entre o crédito anterior e a saída.

Acredito que as uf's não devem implementar de imediato, pois, pode haver contestações, tal qual o DIFAL para o destino, que até hoje a liminar (Em poder do ministro do supremo Dias Tófoli) q, sem definição sobre a legalidade deste recolhimento, tendo em vista que o regime do SIMPLES NACIONAL é uma lei tributária,  não pode ser alterado puro e simplesmente pelo CONFAZ, deve ser necessário emenda para tal, talvez seja até por isso que o ministro não tomou a sua decisão.

Complementando,  Informações obtidas do SPEDBRASIL:

Novas no leiaute da 4.0 VERSÃO 218.001 V1.10.
 
Sabe aquela historinha mau contada, em que as UFs acham que pode cobrar a diferença do ICMS-ST do Substituído. Bem, enquanto não se entra com uma ADIN, a coisa avança.
Vc ou o seu cliente é substituído? 
Prepare-se, porque, em vez de vc pedir o ressarcimento da CAT SP 42/18, por exemplo, ele poderá ter que pagar o complemento. Vai depender de como o mercado e os preços praticados ao consumidor final se comportam em relação à PAUTA FISCAL.
Vc monitora isso?

ADIN - Ação direta de inconstitucionalidade

Descrição

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro

Obs: Pelo o que estou sabendo, MG não deve implementar por enquanto o responsável técnico

 

[]s,

 

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