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Devolução / NFe / Simples Nacional


Luiz Servulo

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bom dia aqui em SP, quando uma empresa enquadrada no Simples Nacional efetuava devolução a empresa NÃO enquadrada no SIMPLES NACIONAL, a mesma destava os impostos (ICMS / IPI / ICMS ST) e suas bases de calculo, para que o recebedor dessa devolução se credita-se dos impostos pagos pela venda, certo até aqui.

De acordo com o:

citação:

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

***

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

***

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)


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como os amigos estão procedendo ?

Luiz Servulo

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FWH 11.09

UEStudio 12.00

Diadema/SP

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bom dia aqui em SP, quando uma empresa enquadrada no Simples Nacional efetuava devolução a empresa NÃO enquadrada no SIMPLES NACIONAL, a mesma destava os impostos (ICMS / IPI / ICMS ST) e suas bases de calculo, para que o recebedor dessa devolução se credita-se dos impostos pagos pela venda, certo até aqui.

De acordo com o:

citação:

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

***

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

***

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)


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como os amigos estão procedendo ?

Luiz Servulo

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citação:

Olá Servulo,

Isso mesmo, somente destaco nas informações adicionais a base de calculo e o valor do icms

Vagner Wirts

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"Ele não sabendo que era impossível, foi lá e fez"


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Grande Vagner, veja que:

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)id=red>

então nesse texto acima diz que quando emitir NFEletrônica deves-se apor o ICMS, IPI e base de calculo ICMS nos seus próprios campos... ou seja isso nessa Resolução porque no RICMS/SP diz o que estamos fazendo, e agora ?

Luiz Servulo

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Ola Luiz com Z rsrsrs, viu aqui trabalho muito com atacadista de lucro pressumido, estes clientes vende para empresas de simples nacional, e sempre tem muita nota de devolução, os dados do imposto são destacados da forma que o Vagner dize acima, dai meu cliente de lucro pressumido ira dar entrada nestas notas devolução, e é neste momento que o sistema ira criar a NFE com os impsotos em seus devidos lugares...

Abraços

Luiz Fernando

http:\\img193.imageshack.us\img193\6434\foto3nr.jpg

msn: empresoft@globo.com

skype:empresoft

empresoft@globo.com

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citação:

Ola Luiz com Z rsrsrs, viu aqui trabalho muito com atacadista de lucro pressumido, estes clientes vende para empresas de simples nacional, e sempre tem muita nota de devolução, os dados do imposto são destacados da forma que o Vagner dize acima, dai meu cliente de lucro pressumido ira dar entrada nestas notas devolução, e é neste momento que o sistema ira criar a NFE com os impsotos em seus devidos lugares...

Abraços

Luiz Fernando

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Grande LuiZ Fernando, se entendi direito fazemos a mesma coisa porém conversando com um Supervisor da Area Fiscal de um cliente ele me passou o link dessa Resolução do Comitê Gestor que em seu paragrafo 7 diz: quando for NFe coloca no campo de ICMS mesmo... a pergunta que não quer calar isso foi regularizado ??? ou melhor regulado?

Luiz Servulo

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Sérvulo, como vc mesmo citou no artigo 7º, se a emissão for através do modelo 55, vc deve proceder normalmente, ou seja, informar os valores nos campos originais, porém, se a nota não for modelo 55, então neste caso, nem é necessário emitir uma nota de devolução, usa-se o velho e bom método anterior de devolução, cita a rejeição, carimba e assina no verso da nota.

[]s,

Jorge Andrade

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Sérvulo, como vc mesmo citou no artigo 7º, se a emissão for através do modelo 55, vc deve proceder normalmente, ou seja, informar os valores nos campos originais, porém, se a nota não for modelo 55, então neste caso, nem é necessário emitir uma nota de devolução, usa-se o velho e bom método anterior de devolução, cita a rejeição, carimba e assina no verso da nota.

[]s,

Jorge Andrade


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Jorge, desculpe não entendi.

o que estou falando é que me passaram essa resoulução do COMITE GESTOR DO SIMPLES que diz que quando você EMPRESA (no

SIMPLES NACIONAL) for devolver a empresa ( no REGIME NORMAL) está deve apor nos campos "Base de Calculo ICMS","ICMS","IPI","Base de Calculo do ICMS ST" e "ICMS ST", tudo isso para o seu fornecedor (EMPRESA no REGIME NORMAL) poder lançar essa devolução e CREDITAR-SE dos impostos que ele PAGOU ...minha dúvida é: ISTO FOI DECIDICO PELO COMITE GESTOR, e os ESTADOS ja regulamentaram isso no seus REGULAMENTOS de ICMS ???

Luiz Servulo

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Sérvulo, como vc mesmo citou no artigo 7º, se a emissão for através do modelo 55, vc deve proceder normalmente, ou seja, informar os valores nos campos originais, porém, se a nota não for modelo 55, então neste caso, nem é necessário emitir uma nota de devolução, usa-se o velho e bom método anterior de devolução, cita a rejeição, carimba e assina no verso da nota.

[]s,

Jorge Andrade


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Jorge esse bom e velho metodo sempre existiu e sempra vai existir...mas isso somente acontece quando você efetua a devolução SEM EMITIR NF o que faz necessário ser no momento exato da entrega.

Luiz Servulo

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Jorge não é bem assim , as vezes numa nota de 50 itens, sera devolvido somente dois itens, então precisa sim fazer uma NFE de devolução para o motorista poder transitar com estas mercadorias de volta...

Luiz tive muito dor de cabeça com isto, uma vez um contador(aquele dos bons) que vai a fundo para saber como fazer, me mostrou toda lei, e esta é bem clara, empresas de simples nacional não pode destacar impostos mesmo nas notas de devolução, apenas colocar em dados adicionais as mesmas, quem receber esta nota de devolução deverá dar entrada em seu sistema, que é o correto, para controle de estoques, financeira entre outros controles, se o sistema apurou os impostos na saida ira calcular tb na entrada da devolução usando a mesma regra...

Abraços

Luiz Fernando

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Jorge não é bem assim , as vezes numa nota de 50 itens, sera devolvido somente dois itens, então precisa sim fazer uma NFE de devolução para o motorista poder transitar com estas mercadorias de volta...

Luiz tive muito dor de cabeça com isto, uma vez um contador(aquele dos bons) que vai a fundo para saber como fazer, me mostrou toda lei, e esta é bem clara, empresas de simples nacional não pode destacar impostos mesmo nas notas de devolução, apenas colocar em dados adicionais as mesmas, quem receber esta nota de devolução deverá dar entrada em seu sistema, que é o correto, para controle de estoques, financeira entre outros controles, se o sistema apurou os impostos na saida ira calcular tb na entrada da devolução usando a mesma regra...

Abraços

Luiz Fernando

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Luiz Fernando, é exatamente isso que estou dizendo, mais a minha pergunta é:

Essa resolução do COMITE GESTOR DO SIMPLES esta valendo ???

quando ela estiver valendo as empresas do SIMPLES deveram apor nos campos proprios os impostos ...

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm

Luiz Servulo

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Bom Luiz neste caso acho até que da certo usando o CSOSN 900, numca tentei pois numca tive este caso de fazer deovlução em cima de uma nota modelo 55...

Obs: alias me confundi com nota modelo 55, pois minhas devoluções são sempre feita em cima destas notas, bom se tiver que usar o CSOSN 900 estou fazendo errado, mais vou esperar algum contador reclamar disto...

Abraços

Luiz Fernando

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Editado por - empresoft on 19/04/2012 19:36:31

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Eu faço assim:

Devolução de simples nacional para simples nacional:

-> Não destaco nada.

Devolução de simples nacional para lucro presumido, arbitrado ou real

-> Nos campos próprios não destaco nada, mas no campo dados adicionais, informo a base icms, valor icms, ipi e st dos produtos.

Devolução de lucro presumido/arbitrado/real para lucro presumido/arbitrado/real

-> Destaco nos campos próprios a base icms, valor icms, ipi, subst trib., etc.

Espero ter ajudado.

Rikko

Guaratinguetá - SP

(12) 8829-8088

E-Mail: mkyx@ig.com.br

pardes.mky@hotmail.com

MSN:pardes.mky@hotmail.com

www.adentech.com.br

www.rmahost.com

xH 1.1.0 Hb 8.02 - BCC 55

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