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edutraini

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    edutraini got a reaction from rochinha in Informação Sintegra   
    Boa tarde Pessoal
    so para avisar a todos que o sintegra.gov.br e o https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Bpe/Ccc
    usados para pegar informação de um cnpj estão todos fora do ar devido as enchentes no RS
    Os servidores desses dois serviços ficam no RS e ta tudo sem energia.
     
  2. Thanks
    edutraini got a reaction from Theotokos in Bloqueio do sistema   
    Bom dia Theotokos 
    Deu certo 
    na verdade em vez de fechar o programa ele fecha a conexao do usuario que esta aberto e abre a tela para logar de novo
    ou seja usei a sua ideia
    Obrigado
  3. Thanks
    edutraini got a reaction from Jmsilva in Senhores, indicação de servidor mysql   
    Boa tarde
    Eu uso locaweb e estou muito satisfeito
    vc pega um servidor linux 
     
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    edutraini got a reaction from rochinha in Tabela Ncm com Aliq Icms   
    Obrigado Rochinha pelas dicas
    Realmente as regras de icms sao muito confusas 
    so como exemplo
    Quando vc compra um produto que foi cobrado a substituicao tributaria 010 quando vc for revender o tributo esse produto nao tem mais icms 060 
    isso dentro do estado 
    Mas
    quando vc vai vender para outro estado e esse estado nao tem convenio com o estado da venda vc tem que tributar novamente como 000 
    ou seja e muito dificil colocar a regra no produto tambem
    Quando vc tem um usuario que entende de parte fiscal ele consegue visualizar esses problemas e faz a correcao manualmente
    Mas 
    Como a maioria do usuarios que tiram nota fiscal nao sabe nem oque é um ncm ai tudo fica muito dificil
    entao realmente e muito complexo fazer uma rotina que calcule tudo
    Abraço
     
     
     
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    edutraini got a reaction from Jmsilva in TRATAMENTO REGISTRO DELETADO SQL   
    Perfeito Jmsilva nada como falar com o mestre
    Obrigado
     
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    edutraini got a reaction from Jmsilva in Mudanca na Nota fiscal eletronica   
    Foi publicada, no final do mês de agosto de 2020, a Nota Técnica 2020.004 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. As novidades desta NT impactam somente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
    O documento esclarece quais são os campos obrigatórios da NF-e para a geração do DANFE Simplificado, modelo Etiqueta. Confira as alterações e prepare seu software!
    Alguem ja esta fazendo essa etiqueta
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    edutraini got a reaction from kapiaba in Certificado Digital na Nuvem A3   
    Data: 08-07-2020 14:25:33 Nome: Equipe de Suporte Mensagem:
     
    Prezado Sr. eduardo mazur traini,

    Não sabemos dizer se funciona com a dll, pois a DLL só reconhece certificado do repositório my do usuário que está logado no windows, se o senhor tiver acesso ao certificado digital na nuvem, poderia efetuar os testes.
    Resposta Flexdocs
     
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    edutraini got a reaction from kapiaba in Mudar a Cor do Menu   
    Obrigado a todos vou testar depois passo a solucao
     
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    edutraini got a reaction from frkiko in Mudança no Calculo Difal   
    DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES (RPA)


     

     
    DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES


     
    O fato gerador do diferencial de alíquotas, ocorre no momento da entrada no Estado de materiais ou bens, oriundos de outra unidade da Federação, destinados para uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, ou seja, mercadorias que não serão objeto de saída subsequente.


     
    Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, em que há Convênio ou Protocolo vigente entre os Estados, é atribuída ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de destino da mercadoria.


     
    Caso a mercadoria seja destinada para uso, consumo ou ativo imobilizado, de contribuinte do ICMS, será atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.


     
    Assim para que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas seja atribuída ao remetente da mercadoria, temos que preencher alguns requisitos:


     
    1° mercadoria ou bem, tem que ser destinado para uso, consumo ou ativo (porque caso seja destinada à comercialização, seria o recolhimento do ICMS/ST com a MVA);


     
    2° a mercadoria tem que estar sujeita a Substituição Tributária no Estado de destino;


     
    3° tem que ter Protocolo/Convênio vigente entre o Estado do remetente e o Estado de destino atribuindo a responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do ICMS/ST.

    Sobre a forma de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações entre contribuintes, após a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, alguns Estados mudaram a forma de cálculo, gerando uma grande dúvida sobre a forma correta.


     
    Em virtude disto foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017, onde em sua cláusula décima quarta apresenta uma fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária "por dentro", entretanto esta cláusula esta suspensa até a decisão final de ADI nº 5.866.

    Assim, apresentamos abaixo a forma de cálculo do diferencial de alíquotas para cada Estado:


     
    ACRE - Nos termos do P.arágrafo 1° do Artigo 97 do RICMS/AC, o diferencial de alíquotas será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL

    = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:


     
    1 - "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;


     
    li - "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;


     
    Ili - "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada; IV - "ALQ interna" é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

    V - "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.


     
    ALAGOAS - Cálculo "por dentro" nos termos do Comunicado SRE nº 20/2015. Necessário ressaltar que o cálculo indicado neste Comunicado se aplica tanto para a antecipação, como também para o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Artigo 1º,_P.arágrafo 4° da Lei nº 6.474/2004.


     
    DAR: código é 5007-5 (FECOEP - ICMS DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE)


     
    GNRE: 10012-9 (FECOEP - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação) Segue link para acesso ao Comunicado, onde é apresentado exemplo de cálculo:

    httP.s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/legislacao/visualizar/?abr=2&estado=2&tipo=31&ano=2015&id=315008


     
    AMAPÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos  a  interestadual  sobre  a  base  de cálculo do ICMS próprio, conforme artigQ.jj_,_§ 1° Anexo Ido RICMS/AP - Decreto nº 2.269/1998.


     
    AMAZONAS - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente, conforme § 7° do artigo 12 e incisos IX e X do artigo 13 do RICMS/AM.


     
    BAHIA - Cálculo "por dentro", conforme exemplo abaixo extraido do Parecer nº 30.280/2016:


     
    Considerando que o valor total da Nota Fiscal já contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraido o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):


     
    Valor total da nota R$ 1.000,00;

     
    Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00; Base de Cálculo para DIFAL- R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;

    Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.


     
    Caso o remetente seja optante pelo Regime Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, orienta através do Perguntas e Respostas publicado em sua página, uma forma diferenciada para o cálculo do diferencial de alíquotas, independente do Regime do Tributação do destinatário, levando em consideração o valor indicado pelo remetente no campo "informações complementares, assim sugerimos a leitura do Comentário o qual segue link:


     
    htt12s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=5&cat=1&id=671O


     
    CEARÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 25, inciso XI e artigo 589 do RICMS/CE.


     
    DISTRITO FEDERAL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 34, inciso IX do RICMS/DF.


     
    ESPIRITO SANTO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação , conforme artigo 63, inciso XI do RICMS/ES.


     
    GOIÁS - No Estado de Goiás há previsão de cálculo "por dentro" do diferencial de alíquotas, nos termos do Artigo 65, inciso Ili do RCTE/GO, inclusive caso se trate de diferencial de alíquotas a título de Substituição Tributária, conforme previsto no Artigo 39,_12arágrafo 2° e Artigo 51,J! do Anexo VIII do RCTE/GO.

    MARANHÃO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, conforme artigo 15, inciso XIV do RICMS/MA.


     
    MATO GROSSO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o ICMS próprio, conforme artigo 81, inciso Ili do RICMS/MT.


     
    MATO GROSSO DO SUL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será  normal,  alíquota  interna  menos a  interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 17, inciso 1, alínea "h" do RICMS/MS, c/c Decreto Nº 15007 DE 24/05/2018.


     

     
    MINAS GERAIS - No Estado de Minas Gerais há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 43,_12arágrafo 8°, inciso I do RICMS/MG. Vejamos as fórmulas:


     
    (BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial]

    (BC do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)


     
    (ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

    Informações constantes na NF:


     
    BC 1.000,00


     
    Aliq interestadual 12%


     
    ICMS interestadual 120,00


     
    Informações internas e cálculo do diferencial:


     
    Aliq interna 18%


     
    (BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) 1.000,00 - 12% = 880,00

    [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial] 880,00 / (1 - 18%) = BC do diferencial

    880,00 / 0,82 = 1.073,17


     
    (BC do ICMS do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno) 1.073,17 X 18% = 193,17

    (ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) 193,17-120,00 = 73,17

    PARÁ- No Estado do Pará há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigos 6° e 7° da Lei nº 8.315/2015.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a) da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;

     
      ao valor obtido na forma da letra "a", será incluído o montante do próprio imposto, considerando a alíquota interna do Estado do Pará, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


     
    c) sobre o valor obtido na forma da letra "b" será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


     
    d)  o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da letra "c" e a parcela relativa ao imposto de que trata a letra "a".

    Segue link de Comentário com exemplo de cálculo:


     
    htt1:1s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=14&cat=1&id=6729


     
    PARAIBA - A legislação do Estado da Paraíba determina que o cálculo do diferencial de alíquotas será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme inciso X e 1:1arágrafos 1 º e 3º do art. 14 do RICMS/PB.


     
    PARANÁ- Na legislação do Estado do Paraná há previsão de cálculo "por dentro", conforme Art. 8º,_1:1arágrafo 12 do RICMS/PR c/c Consulta nº 008/2017.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;


     
      ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;


     
    c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;


     
    d)  o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.


     
    Segue exemplo de cálculo, considerando:


     
    Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 12%

    Alíquota interna 18%


     
    Valor do ICMS próprio: R$ 240,00


     
    *Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio: R$ 2.000,00 - R$ 240,00 = R$ 1.760,00

    *Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado do Paraná, conforme indicado na alínea "b" acima:


     
    R$ 1.760,00 /0.82 = R$ 2.146,34 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).


     
    *Encontrada a base de cálculo, vamos multiplicar pela alíquota interna, conforme previsto na alínea "c" acima: R$ 2.146,34 X 18% = R$ 386,34

    *Por fim, do valor encontrado, vamos diminuir o valor do ICMS próprio, conforme indicado na alínea "d" acima: R$ 386,34 - R$ 240,00 = R$ 146,34

    Logo, o valor do diferencial de alíquotas será de R$ 143,34.


     
    PERNAMBUCO - Na legislação do Estado de Pernambuco há previsão de cálculo "por dentro", conforme incisos X e XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a)   do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;


     
        ao valor assim obtido devem-se somar os valores referentes ao IPI (se houver), a  seguro,  juros, demais importâncias  pagas,  recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;


     
    c)   ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna; Segue exemplo , considerando:

    Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 7%

    Alíquota interna 18%


     
    Valor do ICMS próprio: R$ 140,00


     
    *Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio:

     
    R$ 2.000,00 - R$ 140,00 = R$ 1.860,00


     
    *Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de Pernambuco, conforme indicado na alínea "c" acima:


     
    R$ 1.860,00 /0.82 = R$ 2.268,29 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).


     
    PIAUI - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor total da operação, conforme artigo 22, inciso XII do RICMS/PI.


     
    RIO DE JANEIRO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será normal,  alíquota  interna menos  a  interestadual  sobre  o valor da operação, conforme artigo 4º,.Y!, do Livro 1, do RICMS/RJ.


     
    RIO GRANDE DO NORTE - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme Artigo 69, inciso XIII e artigo 82 do RICMS/RN.

    RIO GRANDE DO SUL - Há previsão de cálculo "por dentro", conforme Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título 1, CaJ;iítulo Ili, Seção 10.1, consta o cálculo do diferencial de alíquotas por dentro, o qual será apresentado a seguir.


     
    Antes de apresentar o cálculo por dentro, temos como objetivo enfatizar que a SEFAZ/RS já esclareceu tal situação e orienta que o cálculo do diferencial de alíquotas, será por dentro, ainda que recolhido pelo remetente a título de Substituição Tributária, através do informativo localizado no link.

    Segue abaixo o exemplo de cálculo, considerando:


     

     
    Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota interestadual: 12%

    Logo, ICMS de origem: R$ 120,00 Alíquota interna: 18%

    ICMS devido ={ [(1.000 - 120)/(1- 0.18)] x O,18} - 120,00 ICMS devido = {[ 880,00/ 0.82 ] X O,18} - 120,00

    ICMS devido= [1.073,17 X O,18] - 120,00


     
    ICMS devido= 193,17 - 120,00


     
    ICMS devido = R$ 73,17


     
    RONDÔNIA- Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 16 e Artigo 17, inciso li, alínea "c" do RICMS/RO.


     
    Integra a base de cálculo o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.


     
    RORAIMA - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 29, inciso XI do RICMS/RR.


     
    SANTA CATARINA - Nos termos do Artigo 19,_J;iarágrafo 7°, do Anexo 3 do RICMS/SC, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria do Estado de Santa Catarina para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


     
    Ou seja, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será "por dentro", conforme exemplo abaixo: Valor da operação com ICMS: R$ 100,00

    Alíquota interestadual: 12%


     
    Alíquota interrna: 17%


     
    Do valor da operação vamos excluir o ICMS da operação própria:


     
    R$ 100,00 X 0,88 (100 - alíquota interestadual) = R$ 88,00


     
    Do valor encontrado vamos incluiir "por dentro" alíquota interna de Santa Catarina: R$ 88,00/0,83 (100 - alíquota interna)= R$ 106,02

    Uma vez encontrada a base de cálculo (R$ 106,02), vamos multiplicar pela alíquota interna: R$ 106,02 X 17% = R$ 18,02

    E para encontrar o valor do diferencial de alíquotas, vamos deduzir o ICMS próprio da operação: R$ 18,02 - R$ 12,00 = R$ 6,02

    SÃO PAULO - Foi publicado o Comunicado CAT nº 23/2017 orientando o cálculo do diferencial de alíquotas "por dentro", entretanto este Comunicado é baseado na cláusula décima guarta do Convênio ICMS nº 52/2017. Logo o Comunicado do Estado de São Paulo também

     
    perdeu seus efeitos, desta forma o cálculo do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo será normal, alíquota interna menos interestadual sobre o valor da operação, nos termos do Artigo 37, inciso VI do RICMS/SP.


     
    SERGIPE - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 23, inciso V do RICMS/SE e Portaria SEFAZ nº 367/2016.


     
    TOCANTINS - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 22, inciso XV do RICMS/TO e Instrução Normativa SEFAZ nº 1/2016.

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    edutraini got a reaction from rochinha in Mudança no Calculo Difal   
    DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES (RPA)


     

     
    DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES


     
    O fato gerador do diferencial de alíquotas, ocorre no momento da entrada no Estado de materiais ou bens, oriundos de outra unidade da Federação, destinados para uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, ou seja, mercadorias que não serão objeto de saída subsequente.


     
    Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, em que há Convênio ou Protocolo vigente entre os Estados, é atribuída ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de destino da mercadoria.


     
    Caso a mercadoria seja destinada para uso, consumo ou ativo imobilizado, de contribuinte do ICMS, será atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.


     
    Assim para que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas seja atribuída ao remetente da mercadoria, temos que preencher alguns requisitos:


     
    1° mercadoria ou bem, tem que ser destinado para uso, consumo ou ativo (porque caso seja destinada à comercialização, seria o recolhimento do ICMS/ST com a MVA);


     
    2° a mercadoria tem que estar sujeita a Substituição Tributária no Estado de destino;


     
    3° tem que ter Protocolo/Convênio vigente entre o Estado do remetente e o Estado de destino atribuindo a responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do ICMS/ST.

    Sobre a forma de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações entre contribuintes, após a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, alguns Estados mudaram a forma de cálculo, gerando uma grande dúvida sobre a forma correta.


     
    Em virtude disto foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017, onde em sua cláusula décima quarta apresenta uma fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária "por dentro", entretanto esta cláusula esta suspensa até a decisão final de ADI nº 5.866.

    Assim, apresentamos abaixo a forma de cálculo do diferencial de alíquotas para cada Estado:


     
    ACRE - Nos termos do P.arágrafo 1° do Artigo 97 do RICMS/AC, o diferencial de alíquotas será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL

    = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:


     
    1 - "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;


     
    li - "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;


     
    Ili - "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada; IV - "ALQ interna" é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

    V - "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.


     
    ALAGOAS - Cálculo "por dentro" nos termos do Comunicado SRE nº 20/2015. Necessário ressaltar que o cálculo indicado neste Comunicado se aplica tanto para a antecipação, como também para o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Artigo 1º,_P.arágrafo 4° da Lei nº 6.474/2004.


     
    DAR: código é 5007-5 (FECOEP - ICMS DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE)


     
    GNRE: 10012-9 (FECOEP - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação) Segue link para acesso ao Comunicado, onde é apresentado exemplo de cálculo:

    httP.s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/legislacao/visualizar/?abr=2&estado=2&tipo=31&ano=2015&id=315008


     
    AMAPÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos  a  interestadual  sobre  a  base  de cálculo do ICMS próprio, conforme artigQ.jj_,_§ 1° Anexo Ido RICMS/AP - Decreto nº 2.269/1998.


     
    AMAZONAS - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente, conforme § 7° do artigo 12 e incisos IX e X do artigo 13 do RICMS/AM.


     
    BAHIA - Cálculo "por dentro", conforme exemplo abaixo extraido do Parecer nº 30.280/2016:


     
    Considerando que o valor total da Nota Fiscal já contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraido o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):


     
    Valor total da nota R$ 1.000,00;

     
    Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00; Base de Cálculo para DIFAL- R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;

    Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.


     
    Caso o remetente seja optante pelo Regime Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, orienta através do Perguntas e Respostas publicado em sua página, uma forma diferenciada para o cálculo do diferencial de alíquotas, independente do Regime do Tributação do destinatário, levando em consideração o valor indicado pelo remetente no campo "informações complementares, assim sugerimos a leitura do Comentário o qual segue link:


     
    htt12s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=5&cat=1&id=671O


     
    CEARÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 25, inciso XI e artigo 589 do RICMS/CE.


     
    DISTRITO FEDERAL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 34, inciso IX do RICMS/DF.


     
    ESPIRITO SANTO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação , conforme artigo 63, inciso XI do RICMS/ES.


     
    GOIÁS - No Estado de Goiás há previsão de cálculo "por dentro" do diferencial de alíquotas, nos termos do Artigo 65, inciso Ili do RCTE/GO, inclusive caso se trate de diferencial de alíquotas a título de Substituição Tributária, conforme previsto no Artigo 39,_12arágrafo 2° e Artigo 51,J! do Anexo VIII do RCTE/GO.

    MARANHÃO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, conforme artigo 15, inciso XIV do RICMS/MA.


     
    MATO GROSSO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o ICMS próprio, conforme artigo 81, inciso Ili do RICMS/MT.


     
    MATO GROSSO DO SUL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será  normal,  alíquota  interna  menos a  interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 17, inciso 1, alínea "h" do RICMS/MS, c/c Decreto Nº 15007 DE 24/05/2018.


     

     
    MINAS GERAIS - No Estado de Minas Gerais há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 43,_12arágrafo 8°, inciso I do RICMS/MG. Vejamos as fórmulas:


     
    (BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial]

    (BC do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)


     
    (ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

    Informações constantes na NF:


     
    BC 1.000,00


     
    Aliq interestadual 12%


     
    ICMS interestadual 120,00


     
    Informações internas e cálculo do diferencial:


     
    Aliq interna 18%


     
    (BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) 1.000,00 - 12% = 880,00

    [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial] 880,00 / (1 - 18%) = BC do diferencial

    880,00 / 0,82 = 1.073,17


     
    (BC do ICMS do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno) 1.073,17 X 18% = 193,17

    (ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) 193,17-120,00 = 73,17

    PARÁ- No Estado do Pará há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigos 6° e 7° da Lei nº 8.315/2015.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a) da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;

     
      ao valor obtido na forma da letra "a", será incluído o montante do próprio imposto, considerando a alíquota interna do Estado do Pará, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


     
    c) sobre o valor obtido na forma da letra "b" será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


     
    d)  o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da letra "c" e a parcela relativa ao imposto de que trata a letra "a".

    Segue link de Comentário com exemplo de cálculo:


     
    htt1:1s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=14&cat=1&id=6729


     
    PARAIBA - A legislação do Estado da Paraíba determina que o cálculo do diferencial de alíquotas será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme inciso X e 1:1arágrafos 1 º e 3º do art. 14 do RICMS/PB.


     
    PARANÁ- Na legislação do Estado do Paraná há previsão de cálculo "por dentro", conforme Art. 8º,_1:1arágrafo 12 do RICMS/PR c/c Consulta nº 008/2017.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;


     
      ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;


     
    c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;


     
    d)  o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.


     
    Segue exemplo de cálculo, considerando:


     
    Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 12%

    Alíquota interna 18%


     
    Valor do ICMS próprio: R$ 240,00


     
    *Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio: R$ 2.000,00 - R$ 240,00 = R$ 1.760,00

    *Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado do Paraná, conforme indicado na alínea "b" acima:


     
    R$ 1.760,00 /0.82 = R$ 2.146,34 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).


     
    *Encontrada a base de cálculo, vamos multiplicar pela alíquota interna, conforme previsto na alínea "c" acima: R$ 2.146,34 X 18% = R$ 386,34

    *Por fim, do valor encontrado, vamos diminuir o valor do ICMS próprio, conforme indicado na alínea "d" acima: R$ 386,34 - R$ 240,00 = R$ 146,34

    Logo, o valor do diferencial de alíquotas será de R$ 143,34.


     
    PERNAMBUCO - Na legislação do Estado de Pernambuco há previsão de cálculo "por dentro", conforme incisos X e XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a)   do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;


     
        ao valor assim obtido devem-se somar os valores referentes ao IPI (se houver), a  seguro,  juros, demais importâncias  pagas,  recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;


     
    c)   ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna; Segue exemplo , considerando:

    Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 7%

    Alíquota interna 18%


     
    Valor do ICMS próprio: R$ 140,00


     
    *Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio:

     
    R$ 2.000,00 - R$ 140,00 = R$ 1.860,00


     
    *Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de Pernambuco, conforme indicado na alínea "c" acima:


     
    R$ 1.860,00 /0.82 = R$ 2.268,29 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).


     
    PIAUI - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor total da operação, conforme artigo 22, inciso XII do RICMS/PI.


     
    RIO DE JANEIRO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será normal,  alíquota  interna menos  a  interestadual  sobre  o valor da operação, conforme artigo 4º,.Y!, do Livro 1, do RICMS/RJ.


     
    RIO GRANDE DO NORTE - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme Artigo 69, inciso XIII e artigo 82 do RICMS/RN.

    RIO GRANDE DO SUL - Há previsão de cálculo "por dentro", conforme Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título 1, CaJ;iítulo Ili, Seção 10.1, consta o cálculo do diferencial de alíquotas por dentro, o qual será apresentado a seguir.


     
    Antes de apresentar o cálculo por dentro, temos como objetivo enfatizar que a SEFAZ/RS já esclareceu tal situação e orienta que o cálculo do diferencial de alíquotas, será por dentro, ainda que recolhido pelo remetente a título de Substituição Tributária, através do informativo localizado no link.

    Segue abaixo o exemplo de cálculo, considerando:


     

     
    Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota interestadual: 12%

    Logo, ICMS de origem: R$ 120,00 Alíquota interna: 18%

    ICMS devido ={ [(1.000 - 120)/(1- 0.18)] x O,18} - 120,00 ICMS devido = {[ 880,00/ 0.82 ] X O,18} - 120,00

    ICMS devido= [1.073,17 X O,18] - 120,00


     
    ICMS devido= 193,17 - 120,00


     
    ICMS devido = R$ 73,17


     
    RONDÔNIA- Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 16 e Artigo 17, inciso li, alínea "c" do RICMS/RO.


     
    Integra a base de cálculo o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.


     
    RORAIMA - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 29, inciso XI do RICMS/RR.


     
    SANTA CATARINA - Nos termos do Artigo 19,_J;iarágrafo 7°, do Anexo 3 do RICMS/SC, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria do Estado de Santa Catarina para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


     
    Ou seja, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será "por dentro", conforme exemplo abaixo: Valor da operação com ICMS: R$ 100,00

    Alíquota interestadual: 12%


     
    Alíquota interrna: 17%


     
    Do valor da operação vamos excluir o ICMS da operação própria:


     
    R$ 100,00 X 0,88 (100 - alíquota interestadual) = R$ 88,00


     
    Do valor encontrado vamos incluiir "por dentro" alíquota interna de Santa Catarina: R$ 88,00/0,83 (100 - alíquota interna)= R$ 106,02

    Uma vez encontrada a base de cálculo (R$ 106,02), vamos multiplicar pela alíquota interna: R$ 106,02 X 17% = R$ 18,02

    E para encontrar o valor do diferencial de alíquotas, vamos deduzir o ICMS próprio da operação: R$ 18,02 - R$ 12,00 = R$ 6,02

    SÃO PAULO - Foi publicado o Comunicado CAT nº 23/2017 orientando o cálculo do diferencial de alíquotas "por dentro", entretanto este Comunicado é baseado na cláusula décima guarta do Convênio ICMS nº 52/2017. Logo o Comunicado do Estado de São Paulo também

     
    perdeu seus efeitos, desta forma o cálculo do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo será normal, alíquota interna menos interestadual sobre o valor da operação, nos termos do Artigo 37, inciso VI do RICMS/SP.


     
    SERGIPE - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 23, inciso V do RICMS/SE e Portaria SEFAZ nº 367/2016.


     
    TOCANTINS - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 22, inciso XV do RICMS/TO e Instrução Normativa SEFAZ nº 1/2016.

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    edutraini got a reaction from rochinha in Mudança no Calculo Difal   
    Estive olhando todas as normas tecnica de todos os estados  o caculo do difal e por dentro e tudo diferente um Estado para o outro
    So no Brasil
    Deus me livre
    BAHIA - Cálculo "por dentro", conforme exemplo abaixo extraido do Parecer nº 30.280/2016:


     
    Considerando que o valor total da Nota Fiscal já contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraido o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):


     
    Valor total da nota R$ 1.000,00;

     
    Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00; Base de Cálculo para DIFAL- R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;

    Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.


     
    Caso o remetente seja optante pelo Regime Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, orienta através do Perguntas e Respostas publicado em sua página, uma forma diferenciada para o cálculo do diferencial de alíquotas, independente do Regime do Tributação do destinatário, levando em consideração o valor indicado pelo remetente no campo "informações complementares, assim sugerimos a leitura do Comentário o qual segue link:


     
  12. Like
    edutraini got a reaction from aferra in Mudança no Calculo Difal   
    DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES (RPA)


     

     
    DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES


     
    O fato gerador do diferencial de alíquotas, ocorre no momento da entrada no Estado de materiais ou bens, oriundos de outra unidade da Federação, destinados para uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, ou seja, mercadorias que não serão objeto de saída subsequente.


     
    Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, em que há Convênio ou Protocolo vigente entre os Estados, é atribuída ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de destino da mercadoria.


     
    Caso a mercadoria seja destinada para uso, consumo ou ativo imobilizado, de contribuinte do ICMS, será atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.


     
    Assim para que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas seja atribuída ao remetente da mercadoria, temos que preencher alguns requisitos:


     
    1° mercadoria ou bem, tem que ser destinado para uso, consumo ou ativo (porque caso seja destinada à comercialização, seria o recolhimento do ICMS/ST com a MVA);


     
    2° a mercadoria tem que estar sujeita a Substituição Tributária no Estado de destino;


     
    3° tem que ter Protocolo/Convênio vigente entre o Estado do remetente e o Estado de destino atribuindo a responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do ICMS/ST.

    Sobre a forma de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações entre contribuintes, após a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015, alguns Estados mudaram a forma de cálculo, gerando uma grande dúvida sobre a forma correta.


     
    Em virtude disto foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017, onde em sua cláusula décima quarta apresenta uma fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária "por dentro", entretanto esta cláusula esta suspensa até a decisão final de ADI nº 5.866.

    Assim, apresentamos abaixo a forma de cálculo do diferencial de alíquotas para cada Estado:


     
    ACRE - Nos termos do P.arágrafo 1° do Artigo 97 do RICMS/AC, o diferencial de alíquotas será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL

    = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:


     
    1 - "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;


     
    li - "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;


     
    Ili - "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada; IV - "ALQ interna" é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

    V - "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.


     
    ALAGOAS - Cálculo "por dentro" nos termos do Comunicado SRE nº 20/2015. Necessário ressaltar que o cálculo indicado neste Comunicado se aplica tanto para a antecipação, como também para o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Artigo 1º,_P.arágrafo 4° da Lei nº 6.474/2004.


     
    DAR: código é 5007-5 (FECOEP - ICMS DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE)


     
    GNRE: 10012-9 (FECOEP - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação) Segue link para acesso ao Comunicado, onde é apresentado exemplo de cálculo:

    httP.s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/legislacao/visualizar/?abr=2&estado=2&tipo=31&ano=2015&id=315008


     
    AMAPÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos  a  interestadual  sobre  a  base  de cálculo do ICMS próprio, conforme artigQ.jj_,_§ 1° Anexo Ido RICMS/AP - Decreto nº 2.269/1998.


     
    AMAZONAS - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente, conforme § 7° do artigo 12 e incisos IX e X do artigo 13 do RICMS/AM.


     
    BAHIA - Cálculo "por dentro", conforme exemplo abaixo extraido do Parecer nº 30.280/2016:


     
    Considerando que o valor total da Nota Fiscal já contempla o ICMS incidente da operação interestadual (R$ 1.000,00), para apuração da base de cálculo do DIFAL deverá ser extraido o valor do imposto interestadual (7%), em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%):


     
    Valor total da nota R$ 1.000,00;

     
    Extração do ICMS Interestadual - R$ 1.000,00 x 0,93 = R$ 930,00; Base de Cálculo para DIFAL- R$ 930,00/0,82 = R$ 1.134,14;

    Difal - (R$ 1.134,14 X 18%) - R$ 70,00 (ICMS interestadual) = R$ 134,14.


     
    Caso o remetente seja optante pelo Regime Simples Nacional, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, orienta através do Perguntas e Respostas publicado em sua página, uma forma diferenciada para o cálculo do diferencial de alíquotas, independente do Regime do Tributação do destinatário, levando em consideração o valor indicado pelo remetente no campo "informações complementares, assim sugerimos a leitura do Comentário o qual segue link:


     
    htt12s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=5&cat=1&id=671O


     
    CEARÁ - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 25, inciso XI e artigo 589 do RICMS/CE.


     
    DISTRITO FEDERAL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 34, inciso IX do RICMS/DF.


     
    ESPIRITO SANTO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação , conforme artigo 63, inciso XI do RICMS/ES.


     
    GOIÁS - No Estado de Goiás há previsão de cálculo "por dentro" do diferencial de alíquotas, nos termos do Artigo 65, inciso Ili do RCTE/GO, inclusive caso se trate de diferencial de alíquotas a título de Substituição Tributária, conforme previsto no Artigo 39,_12arágrafo 2° e Artigo 51,J! do Anexo VIII do RCTE/GO.

    MARANHÃO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, conforme artigo 15, inciso XIV do RICMS/MA.


     
    MATO GROSSO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o ICMS próprio, conforme artigo 81, inciso Ili do RICMS/MT.


     
    MATO GROSSO DO SUL - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será  normal,  alíquota  interna  menos a  interestadual sobre o valor da operação, conforme artigo 17, inciso 1, alínea "h" do RICMS/MS, c/c Decreto Nº 15007 DE 24/05/2018.


     

     
    MINAS GERAIS - No Estado de Minas Gerais há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 43,_12arágrafo 8°, inciso I do RICMS/MG. Vejamos as fórmulas:


     
    (BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial]

    (BC do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno)


     
    (ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) Vejamos um exemplo utilizando as fórmulas acima:

    Informações constantes na NF:


     
    BC 1.000,00


     
    Aliq interestadual 12%


     
    ICMS interestadual 120,00


     
    Informações internas e cálculo do diferencial:


     
    Aliq interna 18%


     
    (BC destacada na NF - aliq interestadual do ICMS aplicada = valor da operação sem ICMS) 1.000,00 - 12% = 880,00

    [Valor da operação sem ICMS / (1 - aliq interna de Minas Gerais)= BC do diferencial] 880,00 / (1 - 18%) = BC do diferencial

    880,00 / 0,82 = 1.073,17


     
    (BC do ICMS do diferencial x aliq interna de MG = ICMS interno) 1.073,17 X 18% = 193,17

    (ICMS interno - ICMS destacado na NF = diferencial de alíquotas) 193,17-120,00 = 73,17

    PARÁ- No Estado do Pará há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigos 6° e 7° da Lei nº 8.315/2015.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a) da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;

     
      ao valor obtido na forma da letra "a", será incluído o montante do próprio imposto, considerando a alíquota interna do Estado do Pará, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


     
    c) sobre o valor obtido na forma da letra "b" será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;


     
    d)  o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da letra "c" e a parcela relativa ao imposto de que trata a letra "a".

    Segue link de Comentário com exemplo de cálculo:


     
    htt1:1s://www.legisweb.com.br/assinante/bancodedados/comentarios/visualizar/?area=2&assunto=11&estado=14&cat=1&id=6729


     
    PARAIBA - A legislação do Estado da Paraíba determina que o cálculo do diferencial de alíquotas será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme inciso X e 1:1arágrafos 1 º e 3º do art. 14 do RICMS/PB.


     
    PARANÁ- Na legislação do Estado do Paraná há previsão de cálculo "por dentro", conforme Art. 8º,_1:1arágrafo 12 do RICMS/PR c/c Consulta nº 008/2017.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;


     
      ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;


     
    c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final;


     
    d)  o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.


     
    Segue exemplo de cálculo, considerando:


     
    Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 12%

    Alíquota interna 18%


     
    Valor do ICMS próprio: R$ 240,00


     
    *Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio: R$ 2.000,00 - R$ 240,00 = R$ 1.760,00

    *Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado do Paraná, conforme indicado na alínea "b" acima:


     
    R$ 1.760,00 /0.82 = R$ 2.146,34 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).


     
    *Encontrada a base de cálculo, vamos multiplicar pela alíquota interna, conforme previsto na alínea "c" acima: R$ 2.146,34 X 18% = R$ 386,34

    *Por fim, do valor encontrado, vamos diminuir o valor do ICMS próprio, conforme indicado na alínea "d" acima: R$ 386,34 - R$ 240,00 = R$ 146,34

    Logo, o valor do diferencial de alíquotas será de R$ 143,34.


     
    PERNAMBUCO - Na legislação do Estado de Pernambuco há previsão de cálculo "por dentro", conforme incisos X e XI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016.


     
    Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


     
    a)   do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;


     
        ao valor assim obtido devem-se somar os valores referentes ao IPI (se houver), a  seguro,  juros, demais importâncias  pagas,  recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;


     
    c)   ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna; Segue exemplo , considerando:

    Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 7%

    Alíquota interna 18%


     
    Valor do ICMS próprio: R$ 140,00


     
    *Para encontrar a base de cálculo, conforme indicado na alínea "a" acima vamos excluir o valor do ICMS próprio:

     
    R$ 2.000,00 - R$ 140,00 = R$ 1.860,00


     
    *Para localizar a base de cálculo do diferencial de alíquotas, do valor encontrado vamos incluir a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de Pernambuco, conforme indicado na alínea "c" acima:


     
    R$ 1.860,00 /0.82 = R$ 2.268,29 (neste caso utilizamos o divisor de 0.82 pois no nosso exemplo a alíquota interna é de 18%, caso a alíquota interna fosse de 20% o divisor seria de 0.80 e assim sucessivamente).


     
    PIAUI - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor total da operação, conforme artigo 22, inciso XII do RICMS/PI.


     
    RIO DE JANEIRO - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo  será normal,  alíquota  interna menos  a  interestadual  sobre  o valor da operação, conforme artigo 4º,.Y!, do Livro 1, do RICMS/RJ.


     
    RIO GRANDE DO NORTE - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação, conforme Artigo 69, inciso XIII e artigo 82 do RICMS/RN.

    RIO GRANDE DO SUL - Há previsão de cálculo "por dentro", conforme Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título 1, CaJ;iítulo Ili, Seção 10.1, consta o cálculo do diferencial de alíquotas por dentro, o qual será apresentado a seguir.


     
    Antes de apresentar o cálculo por dentro, temos como objetivo enfatizar que a SEFAZ/RS já esclareceu tal situação e orienta que o cálculo do diferencial de alíquotas, será por dentro, ainda que recolhido pelo remetente a título de Substituição Tributária, através do informativo localizado no link.

    Segue abaixo o exemplo de cálculo, considerando:


     

     
    Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota interestadual: 12%

    Logo, ICMS de origem: R$ 120,00 Alíquota interna: 18%

    ICMS devido ={ [(1.000 - 120)/(1- 0.18)] x O,18} - 120,00 ICMS devido = {[ 880,00/ 0.82 ] X O,18} - 120,00

    ICMS devido= [1.073,17 X O,18] - 120,00


     
    ICMS devido= 193,17 - 120,00


     
    ICMS devido = R$ 73,17


     
    RONDÔNIA- Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 16 e Artigo 17, inciso li, alínea "c" do RICMS/RO.


     
    Integra a base de cálculo o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.


     
    RORAIMA - Não há previsão de cálculo "por dentro", ou seja, o cálculo será normal, alíquota interna menos a interestadual sobre o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme artigo 29, inciso XI do RICMS/RR.


     
    SANTA CATARINA - Nos termos do Artigo 19,_J;iarágrafo 7°, do Anexo 3 do RICMS/SC, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria do Estado de Santa Catarina para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


     
    Ou seja, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será "por dentro", conforme exemplo abaixo: Valor da operação com ICMS: R$ 100,00

    Alíquota interestadual: 12%


     
    Alíquota interrna: 17%


     
    Do valor da operação vamos excluir o ICMS da operação própria:


     
    R$ 100,00 X 0,88 (100 - alíquota interestadual) = R$ 88,00


     
    Do valor encontrado vamos incluiir "por dentro" alíquota interna de Santa Catarina: R$ 88,00/0,83 (100 - alíquota interna)= R$ 106,02

    Uma vez encontrada a base de cálculo (R$ 106,02), vamos multiplicar pela alíquota interna: R$ 106,02 X 17% = R$ 18,02

    E para encontrar o valor do diferencial de alíquotas, vamos deduzir o ICMS próprio da operação: R$ 18,02 - R$ 12,00 = R$ 6,02

    SÃO PAULO - Foi publicado o Comunicado CAT nº 23/2017 orientando o cálculo do diferencial de alíquotas "por dentro", entretanto este Comunicado é baseado na cláusula décima guarta do Convênio ICMS nº 52/2017. Logo o Comunicado do Estado de São Paulo também

     
    perdeu seus efeitos, desta forma o cálculo do diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo será normal, alíquota interna menos interestadual sobre o valor da operação, nos termos do Artigo 37, inciso VI do RICMS/SP.


     
    SERGIPE - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 23, inciso V do RICMS/SE e Portaria SEFAZ nº 367/2016.


     
    TOCANTINS - Há previsão de cálculo "por dentro", nos termos do Artigo 22, inciso XV do RICMS/TO e Instrução Normativa SEFAZ nº 1/2016.

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    edutraini got a reaction from kapiaba in Consulta NFe pela Chave   
    kapi boa tarde 
    Obrigado por ter enviado vou testar
     
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    edutraini got a reaction from kapiaba in Ocorrência: Rejeição 302: Irregularidade fiscal do destinatário   
    Bom dia Kapi
    segue o arquivo
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    <X509Certificate>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</X509Certificate>
    </X509Data>
    </KeyInfo>
    </Signature>
    </NFe>

    -<protNFe versao="4.00" xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">

    -<infProt>
    <tpAmb>2</tpAmb>
    <verAplic>SP_NFE_PL009_V4</verAplic>
    <chNFe>35190453532958000190550010000152201872362590</chNFe>
    <dhRecbto>2019-04-22T09:28:57-03:00</dhRecbto>
    <nProt>135190001854255</nProt>
    <digVal>H23GprajQeHl09gUTfBoUHvIXUs=</digVal>
    <cStat>100</cStat>
    <xMotivo>Autorizado o uso da NF-e</xMotivo>
    </infProt>
    </protNFe>
    </nfeProc>
    35190453532958000190550010000152201872362590-nfe.xml
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    edutraini got a reaction from kapiaba in Ocorrência: Rejeição 302: Irregularidade fiscal do destinatário   
    Kapi no meu teste eu coloco no cnpj normal do cliente com todos os dados nao se usa mais colocar  99999999000191
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    edutraini got a reaction from frkiko in Consulta Cnpj   
    Kapi obrigado esses links que vc passou e somente para estado do RS
    Descobri que mudou para https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/BPE/CCC
    Esse link consulta todos os estados e bem interessante pois alem disso mostra todo historico de mudanças que a empresa ja passou 
    Exemplo as vezes o cliente ia tira uma nota e a nota era rejeitada referente a Inscricao Estadual 
    Nesse link eu consigo on line saber se a inscricao foi cancelada 
    Ja aconteceu de nem o cliente saber que inscricao foi cancelada 
    Ja no sintegra as vezes demora alguns dias para eles atualizarem
     
     
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    edutraini got a reaction from kapiaba in Consulta Cnpj   
    eu nunca testei ja mandando os dados
    somente com disparo no link
     
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    edutraini got a reaction from aferra in rotina do manifesto   
    Desculpa mandei errado
    // Consulta NF-e destinadas
    Method distNSU(cSiglaUFDestinado,cCNPJDestinatario,cUltNSURecebido,cVerAplic,cUltNsu,cMaxNsu,nQtdeDocto,uRetorno,lRetArray) Class TVoNFeUtil2G
    Local nStat:=0
    Local cMsgResultado:="",nIndContinuacao:=1
    local cMsgDados:="", cMsgRetWS:="",cRetTxt:="",aRegistro:={},oTxt
    Default cSiglaUFDestinado:=::SiglaUF,cUltNSURecebido:="0",cUltNsu:="0",lRetArray:=.t.
    Default cVerAplic:="",cMaxNsu:="",nQtdeDocto:=1
       ::Limpa()
       If ::CertificadoSelecionado()
          If ::ConsultaStatus()
             Try
    /*
        cRetTxt+=::oNFEUtil:distNSU("AN",::Ambiente, ::cCertificado,;
              "4.00", @cMsgDados, @cMsgRetWS,@nStat,;
              @cMsgResultado,cCNPJDestinatario,cSiglaUFDestinado,;
              cUltNSURecebido,@cVerAplic,@::Recebimento,@cUltNsu,;
              @cMaxNsu,@nQtdeDocto,;
              ::proxy,::usuario,::senha,::Licenca)
    */
     
     
         
         cRetTxt+=::oNFEUtil:distNSU("AN",::Ambiente, ::cCertificado,;
               "4.00", @cMsgDados, cMsgRetWS,@nStat,;
               @cMsgResultado,cCNPJDestinatario,cSiglaUFDestinado,;
               cUltNSURecebido,cVerAplic,::Recebimento,@cUltNsu,;
               @cMaxNsu,@nQtdeDocto,;
               ::proxy,::usuario,::senha,::Licenca)
             Memowrit("manifest.txt", cRetTxt, .f.)
       Catch oError
       
               MsgStop("Erro! oNFeUtil:DistNSU."+CRLF+;
                       "Error: " + cValToChar( oError:GenCode) + CRLF + ;
                       "SubC: " + cValToChar( oError:SubCode ) + CRLF + ;
                       "OSCode: " + cValToChar( oError:OsCode ) + CRLF + ;
                       "SubSystem: " + cValToChar( oError:SubSystem ) + CRLF + ;
                       "Operação: " + cValToChar( oError:Operation ) + CRLF + ;
                       "Mensagem: " + oError:Description, CAPTION_MSG)
           Return(.f.)
       End Try
       ::cStsNFe     := Alltrim(Str(nStat))
       ::cStsNFeMsg  := cMsgResultado
       ::Protocolo   := cUltNsu
        Else
         //Tratar erro para servidor fora
        Endif
        If !Empty(cRetTxt)
       ::lAutorizada:=.t.
       If lRetArray
        While .t.
           nPos:=At(CHR(13), cRetTxt)
           If nPos>0
          AAdd(uRetorno, {Subs(cRetTxt,1,15), Subs(cRetTxt,17,35), Subs(cRetTxt,53,nPos-53)})
          cRetTxt:=Subs(cRetTxt,nPos+1)
         Else
            Exit
         Endif
        Enddo
        Else
          uRetorno:=cRetTxt
         Endif
      Endif
       Endif
    Return( ::lAutorizada )

     
     
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    edutraini got a reaction from kapiaba in Funcao Email   
    Obrigado Kapi deu certo
     
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    edutraini got a reaction from frkiko in FIM DO FORMULARIO CONTINUO   
    Bom dia, Pessoal
    So para lembrar a todos que a partir de 01/10/2018 ninguem mais emite nota fiscal em formulario continuo.
    Parece brincadeira mais ainda existia cliente conforme legislação que ainda estavam em continuo
    Agora acabou
    Abraco a todos
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    edutraini got a reaction from kapiaba in ENVIO DE EMAIL PELO RMAIL.PRG   
    OI KAPI OBRIGADO
    JA CONSEGUI COLOQUEI    {"@dominio.com.br"      ,"smtp.dominio.com.br",      587, .f. },;
    e foi perfeitamente
    Obrigado 
     
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    edutraini got a reaction from Valdir in NFE 4.0 VEM AI OQUE ESPERAR   
    Bom dia, Pessoal 
    Dia 01/08/2018 finalmente  começa a vigorar o prazo maximo da nfe 4.0
    Ou seja não tem mais volta.
    Tenho percebido muitos erros no Sefaz, sera que teremos muitas surpresas no dia 01, afinal de contas não é tao facil atualizar os clientes caso venha aparecer alguma novidade.
    Essa semana mesmo sem avisar nada veio o erro do GTIN, fora os problemas com campo forma de Pagamento
    Alguem tenha alguma dica de alguma coisa que possa travar todo o sistema  ?.
    Abraço a todos
    .
     
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    edutraini got a reaction from Valdir in Cancelamento de NFe.   
    Nao quero nem imaginar o que vem por ai
     
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    edutraini got a reaction from rochinha in Programadores de computador   
    Eu so do tempo de quem vendia pc era contrabandista 
    Só no dolar do dia e  tinha que trocar rapido
    Senão perdia o valor
    Enfim tudo mudou
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    edutraini got a reaction from jfaguiar in Devolucao de Mercadoria   
    Pessoal gostaria de compartilhar uma situacao que acontece em alguns clientes
    Como vcs estao fazendo em relacao a devolucao de Mercadoria com Venda com Cupom Fiscal
    Oque tem acontecido com alguns clientes e feito uma venda emitido o Cupom Fiscal, no dia seguinte o cliente volta para devolver algum item desse cupom e trocar por outra mercadoria
    Ai e emitido um outro cupom dessa nova venda ou seja e tributado duas vezes
    Para que isso nao aconteca estou jogando a devolucao como desconto no cupom posterior 
    O certo seria emitir uma nota de devolucao de entrada mas isso no dia a dia ninguem faz pois o volume e muito grande
    Gostaria de saber como vcs estao fazendo nessa situacao.
    Agradeco a Atencao 
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