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Fivewin Brasil

NFe de SP para Brasília


jfaguiar

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Parece nome de música sertaneja, mas o problema é sério. Um cliente meu tentou gerar uma NF-e para um destinatário de Brasília, pessoa jurídica, isento de inscrição estadual. Tentei de todas as formas pela classe do dr. Gilmer e o sefaz insistia em não aprovar. Finalmente tentei mandar tudo na CST 400 se CFOP 6108, com ICMS 0, com a opção "não contribuinte", aí foi. Porém, após falar com o contador do meu cliente ele disse que o imposto de 7% do DF deve ser destacado sim e que nesse caso há uma diferença de alíquota que não gera GRE de 5% sobre o valor da NF, onde 40% desse valor fica com o estado origem (SP) e os outros 60% com o estado destino (DF) e que existem tags no xml onde deverei informar esses valores do estado origem e destino...ferrou...alguém sabe alguma coisa?

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Jfaguiar

Os problemas podem não estar na classe e sim nas informações que vc está gerando.

1 - Se este cliente só tem CNPJ, então ele deve ser considerado CONSUMIDOR FINAL para efeito de operação

2 - Verifique qual a situação tributária do produto da oriem para o destino, como vc destacou CSOSN 400, o emitente é simples nacional, então veja o enquadramento  do destinatário para que o Difal seja gerado, pq vc gerou na situação abaixo, e se esta operação se não se enquadrar vc cometeu um erro:

400-Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Exemplo: REMESSAS PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, BONIFICAÇÃO, BRINDES, COMODATO, ETC

3 - Neste caso, a minha sugestão seria gerar na CSOSN 102, com o o Difal normal e se caso não quiser recolher a diferença de alíquota para o destino, destacar a liminar nos dados adicionais, a qual suspende momentaneamente o recolhimento para o estado de destino e mesmo que tb seja incorreto recolher para a origem, ainda não existe nada impedindo o recolhimento de icms difal para empresas do simples, que não deixa de ser um absurdo, visto que a lei do simples deixa claro que todos os tributos (8) são recolhidos numa única guia (DAS).

Espero ter ajudado.

 

[]s,

 

 

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Amiguinhos,

Salvo ledo engano, empresas do SIMPLES não precisam emitir nota com a parafernália do DIFAL

Um cliente meu vinha tranquilo e sorridente pelo Bosque das NFes, emitindo para todo mundo sem problemas. Mas o lobo "contador" mal, fez uma cagada e a empresa dele sai do SIMPLES para o Lucro Real e o inferno começou. Nenhuma nota que antes eram emitidas sem problemas passou a sair.

Com a vigência da NT 003.2015, o Estado do RN, dentre outros como AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, SE e SP, não permite o uso da opção 2-Contribuinte Isento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes no campo "indIEDest" do bloco de Identificação do Destinatário da NFe.

Assim, os Emitentes de NF-e devem avaliar a situação do Destinatário quanto a ser contribuinte ou não do ICMS:
Se o Destinatário for Contribuinte do ICMS, deverá ser marcada a opção 1-Contribuinte ICMS e deve necessariamente informar a IE do Destino. Não sendo permitido que este campo fique vazio ou com o literal ‘Isento’.

Se o Destinatário não for Contribuinte do ICMS (Pessoa Física com CPF, organizações como Hospitais, Igrejas, Associações e outras com CNPJ), deverá marcar a opção 9-Não Contribuinte, que pode ou não possuir IE.

Ressalte-se que somente para estes casos será permitida a aplicação da alíquota cheia do ICMS em operações interestaduais.

Fonte: SEFAZ-RN
http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/nfe/gerados/orientacoes_gerais.asp

 

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Amiguinhos,

Salvo ledo engano, empresas do SIMPLES não precisam emitir nota com a parafernália do DIFAL

Um cliente meu vinha tranquilo e sorridente pelo Bosque das NFes, emitindo para todo mundo sem problemas. Mas o lobo "contador" mal, fez uma cagada e a empresa dele sai do SIMPLES para o Lucro Real e o inferno começou. Nenhuma nota que antes eram emitidas sem problemas passou a sair.

Com a vigência da NT 003.2015, o Estado do RN, dentre outros como AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, SE e SP, não permite o uso da opção 2-Contribuinte Isento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes no campo "indIEDest" do bloco de Identificação do Destinatário da NFe.

Assim, os Emitentes de NF-e devem avaliar a situação do Destinatário quanto a ser contribuinte ou não do ICMS:
Se o Destinatário for Contribuinte do ICMS, deverá ser marcada a opção 1-Contribuinte ICMS e deve necessariamente informar a IE do Destino. Não sendo permitido que este campo fique vazio ou com o literal ‘Isento’.

Se o Destinatário não for Contribuinte do ICMS (Pessoa Física com CPF, organizações como Hospitais, Igrejas, Associações e outras com CNPJ), deverá marcar a opção 9-Não Contribuinte, que pode ou não possuir IE.

Ressalte-se que somente para estes casos será permitida a aplicação da alíquota cheia do ICMS em operações interestaduais.

Fonte: SEFAZ-RN
http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/nfe/gerados/orientacoes_gerais.asp

 

Rochinha

 

Boa tarde

 

Sem querer contrariá-lo, mas já o fazendo, embora me sentindo até desconfortável em fazê-lo, diante do seu conhecimento, o contador dos seu cliente deve ter feito alguma coisa errada, não acompanhou mensalmente o faturamento e nem o orientou, onde a empresa ultrapassou o limite de faturamento,  que faz  contribuinte do simples nacional seja desenquadrado automaticamente, agora em relação a sua afirmação, infelizmente vc está enganado, nenhuma UF abriu mão de sua parcela, porém como citei acima, a única inconstitucionalidade encontrada no convênio 93/2015, foi o recolhimento da parcela da UF de destino, onde existe uma liminar, que seria bom que todos citassem nos dados adicionais, independente ou não do recolhimento (Conforme liminar (ADI5464) acatada pelo O STF (Ministro Dias Toffoli), fica suspensa a eficácia de cláusula 9a. do Convenio ICMS 93/2015, desobrigando o recolhimento para a UF destino.)

"http://tributarionosbastidores.com.br/2016/02/18/stf-suspende-para-o-simples-nacional-clausula-do-convenio-932015-sobre-icms-em-comercio-eletronico/"

E pelo o que o Jfaguiar colocou, o cliente é isento de IE e neste caso entendo que, dependendo das orientações das Uf's de destinos em relação á: Órgãos públicos, hospitais e outros que gozam da isenção do icms, então ele é consumidor final e deve ser enquadrado como tal (9) , portanto, não pode gozar do enquadramento de contribuinte e mais, dependendo do estado de destino, mesmo ele sendo contribuinte e a mercadoria não seja para revenda/comercialização, ele vai recolher DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, conforme regra interna que fica a critério da UF de destino.

Só pra vc ter ideia de como está essa bagunça, MG  exige que nas operações, utilize portaria de orientação interna decretada por ele.

Então, estamos igual o calendário do Pedro Álvares Cabral, todo mundo mexia nele, que ninguém sabe o dia exato do descobrimento do Brasil (ahauhauahuaha).

Espero ter contribuído.

[]a,

 

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